Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE concessões para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.001781/97-27,
DECRETA:
Art. 1º Ficam outorgadas à Empresa Energética de Sergipe S.A. - ENERGIPE concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado de Sergipe, na área reagrupada nos termos da Portaria DNAEE nº 479, de 17 de novembro de 1997: Amparo de São Francisco, Aquidabã, Aracaju, Areia Branca, Barra dos Coqueiros, Brejo Grande, Campinas de Pacatuba, Campo do Brito, Canhoba, Canindé de São Francisco, Capela, Carira, Carmópolis, Cedro de São João, Cruz das Graças, Cumbe, Divina Pastora, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, General Maynard, Gracho Cardoso, Ilha das Flores, Itabaiana, Itabi, Itaporanga D'Ajuda, Japaratuba, Japoatã, Lagarto, Laranjeiras, Macambira, Malhada dos Bois, Malhador, Maruim, Moita Bonita, Monte Alegre de Sergipe, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Nossa Senhora do Socorro, Pacatuba, Pedra Mole, Pinhão, Pirambu, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Propriá, Riachuelo, Ribeirópolis, Rosário do Catete, Salgado, Santa Rosa de Lima, Santana de São Francisco, Santo Amaro das Brotas, São Cristóvão, São Domingos, São Francisco, São Miguel do Aleixo, Simão Dias, Siriri e Telha.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo não conferem a ENERGIPE exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.
Art. 2º Fica autorizada a ENERGIPE a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, compreendida pelos municípios indicados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º A exploração do serviço de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada para as idades relacionadas no art. 1º, reagrupadas nos termos da Portaria DNAEE nº 479/97, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
Art. 4º As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.997/95.
Art. 5º A ENERGIPE deverá:
I - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
II - assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - casa pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Art. 6º Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União na forma prevista em lei.
Art. 7º Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à ENERGIPE, bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração de serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, na conformidade do art. 28 da Lei nº 9.074/95, à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1997