Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessões para produção e distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.001981/97-16,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessão para produção de energia elétrica, através da Usina Hidrelétrica Assis Chateaubriand (Mimoso), localizada no rio Pardo, Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica na área de concessão definida no art. 31 deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 16 da Lei nº 9.074/95, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.
Art. 3º Ficam outorgadas à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, na área reagrupada nos termos da Portaria DNAEE nº 476, de 17 de novembro de 1997: Água Clara, Alcinópolis, Amambaí, Anastácio, Angélica, Antônio João, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Aral Moreira, Bandeirantes, Bataguassu, Bataiporã, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caarapó, Camapuã, Campo Grande, Caracol, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corguinho, Coronel Sapucaia, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jardim, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba, Paranhos, Pedro Gomes, Ponta Porã, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo não conferem à ENERSUL exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.
Art. 4º Fica autorizada a ENERSUL a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, compreendida pelos Municípios indicados no art. 3º deste Decreto, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para a central geradora, na forma do art. 1º, e para as localidades reagrupadas, nos termos da Portaria DNAEE nº 476/97, relacionadas no art. 3º, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
Art. 6º As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da concessionária, a direitos preexistentes, que contrariem a Lei nº 8.987/95.
Art. 7º A ENERSUL, deverá:
I - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos;
II - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
III - assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
IV - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 6º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Art. 8º Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados ao serviço público concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.
Art. 9º Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à ENERSUL, bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95, à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1997