Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Mirante", constituído das propriedades "Oteiro Alegre/ São João/ Areia Preta/ Colina Verde/ Pensilvânia/ Jequitibá/ Vila Dalete/ Água Comprida/ Sapucaia/ Riacho Largo", situado no Município de Igrapiúna, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda
Mirante", constituído das propriedades "Oiteiro Alegre/São João/Areia
Preta/Colina Verde/Pensilvânia/Jequitibá/Vila Dalete/Água
Comprida/Sapucaia/Riacho Largo", com área de 722,2000 ha (setecentos e vinte e
dois hectares e vinte ares), situado no Município de lgrapiúna, objeto do
Registro nº R.1/1.867, fls. 114, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis e
Hipotecas da Comarca de Camamu, Estado da Bahia.
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Mirante", constituído das propriedades "Oiteiro Alegre/São João/Areia Preta/Colina Verde/Pensilvânia/Jequitibá/Vila Dalete/Água Comprida/Sapucaia/Riacho Largo", com área registrada de setecentos e vinte e dois hectares e vinte ares e área medida de mil e seis hectares, cinqüenta e quatro ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Igrapiúna, objeto do Registro no R-1-1.867, fls. 114, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camamu, Estado da Bahia. (Redação dada pelo Decreto de 23 de maio de 2002).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes. as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizada a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1997