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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA denominada APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, compreendendo as ilhas e ilhotas situadas no Rio Paraná, as águas interiores e as áreas lagunares e lacustres, as várzeas, planícies de inundação e demais sítios especiais situados em suas margens, desde o Reservatório de Itaipu e a foz do Rio Piquiri até a foz dos Rios Paranapanema e Ivinheima, nos Estados do Paraná e de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de:

I - proteger a fauna e flora, especialmente as espécies ameaçadas de extinção, tais como o Cervo-do-pantanal (Blatocerus dichotomus), o Bugio (Alouatta fusca), a Lontra (Lutra longicaudis), a Anta (Tapirus terrestris), a Jaguatirica (Leopardus pardalis) e a Onça-pintada (Panthera onça);

Il - garantir a conservação dos remanescentes da Floresta Estacional Semidecidual Aluvial e Submontana, dos ecossistemas pantaneiros e dos recursos hídricos;

III - garantir a proteção dos sítios históricos e arqueológicos;

IV - ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

V - incentivar as manifestações culturais e contribuir para o resgate da diversidade cultural regional;

VI - assegurar o caráter de sustentabilidade da ação antrópica na região, com particular ênfase na melhoria das condições de sobrevivência e qualidade de vida das comunidades da APA e entorno.

Art. 2º A APA de que trata o artigo anterior fica localizada nos Municípios de Altônia, São Jorge do Patrocínio, Vila Alta, Icaraíma, Querência do Norte, Porto Rico, São Pedro do Paraná, Marilena, Nova Londrina e Diamante do Norte, no Estado de Paraná, e Mundo Novo, Eldorado, Naviraí e Itaquiraí, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A descrição da APA foi baseada nas cartas topográficas de escala 1:50.000 (IBGE) - Diamante do Norte - SF.22-Y-A-VI-1, escala 1:100.000 (IBGE/DSG) - Guaíra - SG.21-X-B-III, Palotina - SG.22-V-A-I, Eldorado - SF.21-Z-D-IV, Pérola - SF.22-Y-C-IV, Naviraí - SF-21-Z-D-II, Icaraíma - SF.22-Y-C-I, Tapira - SF.22-Y-C-II, Porto Brasílio - SF.22-Y-A-IV, Loanda - SF.22-Y-A-V, Nova Andradina - SF.22-Y-A-II, escala 1:1.000.000 (IBGE) - Paranapanema - SF.22 e em mosaico das imagens do satélite Landsat TM5 órbita/ponto 223-75 C, imageamento em 11/10/94, 223-77, em 14/9/96, 224-75 D, em 28/8/93, 224-77, em 28/8/93, 223-76, em 11/10/94, 223-78, em 09/11/93, 224-76, em 24/11/96, 224-78 B em 07/10/96, apresentando a seguinte delimitação: inicia na margem esquerda do Rio Paraná no ponto 00, na coordenada 24º03'59" de latitude sul e 54º14'23" de longitude oeste; deste, segue por estrada até o ponto 01, na coordenada 24º04'39" de latitude sul e 54º14'32" de longitude oeste, com uma distância de 1.287,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 02, na coordenada 24º04'30" de latitude sul e 54º12'19" de longitude oeste, com uma distância de 3.935,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 03, na coordenada 24º05'06" de latitude sul e 54º12'11" de longitude oeste, com uma distância de 1.124,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 04, na coordenada 24º04'59" de latitude sul e 54º10'02" de longitude oeste, com uma distância de 3.698,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 05, na coordenada 24º04'16" de latitude sul e 54º10'02" de longitude oeste, com uma distância de 1.342,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 06, e na coordenada 24º04'08" de latitude sul e 54º06'03" de longitude oeste, com uma distância de 7.116,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 07, na coordenada 23º51'42' de latitude sul e 53º55'51' de longitude oeste, com uma distância de 35.206,00 m, passando pelo Rio Piquiri, seguindo em direção a Altônia; deste, segue por estrada até o ponto 08, na coordenada 23º51'24" de latitude sul e 53º55'53" de longitude oeste, com uma distância de 546,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 09, na coordenada 23º51'46" de latitude sul e 53º53'48" de longitude oeste, com, uma distância de 3.799,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 10, na coordenada 23º45'56" de latitude sul e 53º52'51" de longitude oeste, com uma distância de 12.171,00 m, seguindo em direção a São Jorge do Patrocínio; deste, segue por estrada até o ponto 11, na coordenada 23º40'29" de latitude sul e 53º54'31" de longitude oeste, com uma distância de 12.499,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 12, na coordenada 23º39'28" de latitude sul e 53º54'16" de longitude oeste, com um azimute de 11º03'47" e com, uma distância de 1.938,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 13, na coordenada 23º35'36" de latitude sul e 53º51'41" de longitude oeste, com uma distância de 8.515,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 14, na coordenada 23º36'53" de latitude sul e 53º50'36" de longitude oeste, com uma distância de 3.155,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 15, na coordenada 23º28'10" de latitude sul e 53º 43'40" de longitude oeste, com uma distância de 20.725,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 16, na coordenada 23º28'49" de latitude sul e 53º43'39" de longitude oeste, com uma distância de 1.190,00 m, deste, segue por estrada até o ponto 17, na coordenada 23º25'18" de latitude sul e 53º39'22" de longitude oeste, com uma distância de 11.402,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 18, na Coordenada 23º24'33" de latitude sul e 53º38'30" de longitude oeste, com uma distância de 2.076,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 19, na coordenada 23º24'02" de latitude sul e 53º38'56" de longitude oeste, com uma distância de 1.221,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 20, na coordenada 23º22'11" de latitude sul e 53º38'37" de longitude oeste, com um azimute de 07º53'09" e uma distância de 3.487,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 21, na coordenada 23º21'28" de latitude sul e 53º36'59" de longitude oeste, com uma distância de 3.061,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 22, na coordenada 23'20'13" de latitude sul e 53º36'29" de longitude oeste, com um azimute de 19º13'49" e uma distância de 2.455,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 23, na coordenada 23º19'46" de latitude sul e 53º35'47" de longitude oeste, com uma distância de 1.457,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 24, na coordenada 23º20'14" de latitude sul e 53º35'01" de longitude oeste, com uma distância de 1.572,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 25, na coordenada 23º17'38" de latitude sul e 53º35'49" de longitude oeste, com uma distância de 2.969,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 26, na coordenada 23º17'52" de latitude sul e 53º33'32" de longitude oeste, com uma distância de 3.898,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 27, na coordenada 23º17'11" de latitude sul e 53º32'55" de longitude oeste, com uma distância de 1.661,00 m deste, segue por estrada até o ponto 28, na coordenada 23º16'05" de latitude sul e 53º33'23" de longitude oeste, com uma distância de 2.370,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 29, na coordenada 23º14'56" de latitude sul e 53º25'45" de longitude oeste, com uma distância de 13.787,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 30, na coordenada 23º14'56" de latitude sul e 53º24'07" de longitude oeste, com azimute de 88º22'28" e uma distância de 2.781,00 m; deste, segue por estrada, margeando o Rio Ivaí até o ponto 31, na coordenada 23º13'58" de latitude sul e 53º21'13" de longitude oeste, com uma distância de 5.358,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 32, na coordenada 23º10'05" de latitude sul e 53º21'51" de longitude oeste, com uma distância de 7.710,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 33, na coordenada 23º10'08" de latitude sul e 53º25'26" de longitude oeste, com azimute de 268º27'18" e uma distância de 6.123,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 34, na coordenada 23º08'19" de latitude sul e 53º26'47" de longitude oeste, com uma distância de 4.623,00 m; deste, segue até o ponto 35, na coordenada 23º07'04" de latitude sul e 53º30'36" de longitude oeste, com uma distância de 7.881,00 m; deste, seque por estrada até o ponto 36, na coordenada 23º07'20" de latitude sul e 53º30'56" de longitude oeste, com uma distância de 725,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 37, na coordenada 23º01'39" de latitude sul e 53º33'03",de longitude oeste, com uma distância de 16.118,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 38, na coordenada 23º00'47" de latitude sul e 53º32'39" de longitude oeste, com uma distância de 1.728,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 39, na coordenada 23º00'08" de latitude sul e 53º28'46" de longitude oeste, com uma distância de 7.320,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 40, na coordenada 22º58'50" de latitude sul e 53º24'52" de longitude oeste, com uma distância de 7.308,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 41, na coordenada 22º58'11" de latitude sul e 53º24'51" de longitude oeste, com azimute de 0º0'0" e uma distância de 1.182,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 42, na coordenada 22º56'09" de latitude sul e 53º24'52" de longitude oeste, com uma distância de 4.689,00 m; deste, segue por um afluente do Rio Patrão até desaguar no mesmo por onde passa a acompanhar o Rio Patrão a montante, até o ponto 43, na coordenada 22º54'35" de latitude sul e 53º24'00" de longitude oeste, com uma distância de 6.378,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 44, na coordenada 22º53'00" de latitude sul e 53º24'00" de longitude oeste com uma distância de 3.165,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 45, na coordenada 22º53'15" de latitude sul e 53º23'16" de longitude oeste, com uma distância de 1.342,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 46, na coordenada 22º50'37" de latitude sul e 53º22'43" de longitude oeste, com uma distância de 5.004,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 47, na coordenada 22º50'27" de latitude sul e 53º21'39" de longitude oeste, com uma distância de 1.988,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 48, na coordenada 22º50'14" de latitude sul e 53º21'44" de longitude oeste, com uma distância de 425,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 49, na coordenada, 22º47'38", de latitude sul e 53º16'18" de longitude oeste, com uma distância de 11.105,00 m; deste, segue por estrada até, o ponto 50, na coordenada 22º48'32" de latitude sul e 53º15'59" de longitude oeste, com uma distância de 1.774,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 51, na coordenada 22º47'48" de latitude sul e 53º09'10" de longitude oeste, com uma distância de 14.421,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 52, na coordenada 22º45'25" de latitude sul e 53º08'50" de longitude oeste, com uma distância de 4.440,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 53, na coordenada 22º37'34" de latitude sul e 53º01'16" de longitude oeste, com uma distância de 21.176,00 m; deste, segue por algumas estradas até o ponto 54, na coordenada 22º37'32" de latitude sul e 52º55'04" de longitude oeste, com uma distância de 10.728,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 55, na coordenada 22º36'40" de latitude sul e 52º55'04" de longitude oeste, com uma distância de 1.613,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 56, na coordenada 22º36'41" de latitude sul e 52º53'39" de longitude oeste, com uma distância de 2.458,00 m; deste, segue por estrada, atravessando o Rio Paranapanema até o ponto 57, na coordenada 22º34'38" de latitude sul e 52º31'39" de longitude oeste, com uma distância de 4.130,00 m; deste, segue pelo Rio Grota Seca até o ponto 58, intersecção deste com uma estrada de ferro na coordenada 22º32'15" de latitude sul e 52º52'44" de longitude oeste, com uma distância de 5.053,09 m; deste, segue pela estrada de ferro até o ponto 59, na coordenada 22º32'57" de latitude sul e 52º59'22" de longitude oeste, com uma distância de 11.562,00 m; deste, segue por estrada, atravessando o Rio Paraná até o ponto 60, na coordenada 22º30'40" de latitude sul e 53º00'54" de longitude oeste, com uma distância de 5.600,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 61, na coordenada 22º31'16" de latitude sul e 53º04'14" de longitude oeste, com uma distância de 6.512,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 62, na coordenada 22º26'42" de latitude sul e 53º07'54" de longitude oeste, com uma distância de 11.820,00 m; deste, segue pelo Córrego Borevi até o ponto 63, na coordenada 22º18'00' de latitude sul e 53º08'20" de longitude oeste, com uma distância de 17.655,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 64, na coordenada 22º16'45" de latitude sul e 53º09'54" de longitude oeste, com um azimute de 310º00'22" e uma distância de 3.531,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 65, na coordenada 22º16'54" de latitude sul e 53º15'12" de longitude oeste, com uma distância de 9.703,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 66, na coordenada 22º18'53" de latitude sul e 53º15'02" de longitude oeste, com uma distância de 3.669,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 67, na coordenada 22º18'52" de latitude sul e 53º16'33" de longitude oeste, com um azimute de 269º45'22" e uma distância de 2.583,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 68, na coordenada 22º20'28" de latitude sul e 53º19'49" de longitude oeste, com uma distância de 7.142,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 69, na coordenada 22º19'29" de latitude sul e 53º20'46" de longitude oeste, com uma distância de 2.485,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 70, na coordenada 22º17'38" de latitude sul e 53º23'11" de longitude oeste, com uma distância de 5.947,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 71, na coordenada 22º21'13" de latitude sul e 53º43'13" de longitude oeste, com uma distância de 39.769,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 72, na coordenada 22º32'51" de latitude sul e 53º44'32" de longitude oeste, com uma distância de 26.552,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 73, na coordenada 22º34'54" de latitude sul e 53º49'12" de longitude oeste, com uma distância de 9.381,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 74, na coordenada 22º36'47" de latitude sul e 53º48'44" de longitude oeste, com uma distância de 3.841,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 75, na coordenada 22º38'38" de latitude sul e 53º51'38" de longitude oeste, com um azimute de 234º33'14" e uma distância de 6.011,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 76, na coordenada 22º41'19" de latitude sul e 53º55'49" de longitude oeste, com uma distância de 10.766,00 m; deste, segue a montante de um afluente do Córrego Daicuai, até o ponto 77, na coordenada 22º45'03" de latitude sul e 53º57'16" de longitude oeste, com uma distância de 7.777,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 78, na coordenada 22º46'22" de latitude sul e 53º51'58" de longitude oeste, com uma distância de 11.579,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 79, na coordenada 22º51'03" de latitude sul e 53º51'12" de longitude oeste, com uma distância de 8.761,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 80, na coordenada 22º50'52" de latitude sul e 53º49'02" de longitude oeste, com uma distância de 3.674,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 81, na coordenada 22º54'05" de latitude sul e 53º49'24" de longitude oeste, com um azimute de 184º58'30" e uma distância de 5.880,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 82, na coordenada 23º08'23" de latitude sul e 53º52'28" de longitude oeste, com uma distância de 29.336,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 83, na coordenada 23º03'36" de latitude sul e 54º08'20" de longitude oeste, com uma distância de 30.835,00 m; deste, seque por estrada até o porto 84, na coordenada 23º04'17" de latitude sul e 54º08'07" de longitude oeste, com uma distância de 1.380,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 85, na coordenada 23º04'52" de latitude sul e 54º11'29" de longitude oeste, com uma distância de 6.030,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 86, na coordenada 23º04'30" de latitude sul e 54º12'36" de longitude oeste, com um azimute 288º00'35" e uma distância de 2.007,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 87, na coordenada 23º04'41" de latitude sul e 54º14'09" de longitude oeste, com uma distância de 2.719,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 89, na coordenada 23º04'54" de latitude sul e 54º20'00" de longitude oeste, com um azimute de 266º33'27" e uma distância de 10.015,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 89, margem esquerda do Rio Amambaí, na coordenada 23º05'59" de latitude sul e 54º20'05" de longitude oeste, com uma distância de 2.240,00 m; deste, atravessa o referido rio e segue pelo Córrego Panterrum até o ponto 90, na coordenada 23º11'00" de latitude sul e 54º22'41" de longitude oeste, com uma distância de 10.468,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 91, na coordenada 23º15'35" de latitude sul e 54º21'50" de longitude oeste, com um azimute de 168º36'32 e uma distância de 7.536,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 92, na coordenada 23º13'36" de latitude sul e 54º08'10" de longitude oeste, com uma distância de 24.229,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 93, na coordenada 23º12'52" de latitude sul e 54º07'59" de longitude oeste, com uma distância de 1.440,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 94, na coordenada 23º12'59" de latitude sul e 54º01'25" de longitude oeste, com uma distância de 11.343,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 95, na coordenada 23º18'36" de latitude sul e 54º01'54" de longitude oeste, com uma distância de 10.464,00 m; deste, seque por linha seca até o ponto 96, na coordenada 23º23'54" de latitude sul e 54º00'11" de longitude oeste, com um azimute de 162º08'26" e uma distância de 10.228,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 97, na coordenada 23º25'01" de latitude sul e 54º00'45" de longitude oeste, com uma distância de 2.268,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 98, na coordenada 23º28'36" de latitude sul e 54º01'05" de longitude oeste, com um azimute de 183º45'45" e uma distância de 6.633,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 99, na coordenada 23º31'19" de latitude sul e 54º02'42" de longitude oeste, com uma distância de 5.943,00 m; deste, seque por linha seca até o ponto 100, na coordenada 23º33'32" de latitude sul e 54º04'55" de longitude oeste, com um azimute de 221º24'34" e uma distância de 5.602,00 m; deste, segue por linha seca, atravessando o Córrego Pirajuí, até o ponto 101, margem esquerda do Córrego Viúda, na coordenada 23º39'20" de latitude sul e 54º07'56" de longitude oeste, com uma distância de 11.858,00 m; deste, segue pelo Córrego Viúda a jusante até um afluente da margem direita e seguindo por este até o ponto 102, na coordenada 23º41'47" de latitude sul e 54º08'40" de longitude oeste, com uma distância de 5.886,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 103, na coordenada 23º44'21" de latitude sul e 54º09'19" de longitude oeste, com um azimute de 191º49'39" e uma distância de 4.914,00 m; deste, segue por um córrego a jusante até o ponto 104, margem esquerda do Córrego Morumbi, na coordenada 23º45'58" de latitude sul e 54º10'09" de longitude oeste, com uma distância de 3.371,00 m; deste, segue a montante pelo Córrego Morumbi, até o, Córrego Pinheiro e segue pelo último, até o ponto 105, na coordenada 23º46'31" de latitude sul e 54º12'28" de longitude oeste, com uma distância de 5.598,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 106, margem esquerda do Rio Iguatemí, na coordenada 23º48'37" de latitude sul e 54º19'33" de longitude oeste, com uma distância de 12.741,00 m; deste, atravessa o referido rio e segue por uma estrada até o ponto 107, na coordenada 23º56'18" de latitude sul e 54º16'14" de longitude oeste, com uma distância de 16.516,00 m; deste, segue por linha seca até o ponto 108, na coordenada 23º57'28" de latitude sul e 54º17'31" de longitude oeste, com um azimute de 224º15'24" e uma distância de 3.076,00 m; deste, segue por um córrego a jusante até o ponto 109, margem esquerda do Córrego Vito - I - Cuê, na coordenada 23º58'42" de latitude sul e 54º18'12" de longitude oeste, com uma distância de 2.819,00 m; deste, segue por estrada até o ponto 110, na coordenada 23º59'54" de latitude sul e 54º19'03" de longitude oeste, e uma distância de 2.641,00 m; deste, segue por estrada, atravessando o Rio Paraná, por ponte, com uma distância de 11.024,00 m, até o ponto 00, ponto inicial da presente descrição, perfazendo assim um perímetro total de 821.768,00 m e uma área aproximada de 1.003.059 ha.

Art. 4º A APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná tem também por finalidade a proteção do entorno das unidades de proteção integral criadas, ou que vierem a ser criadas na região, inseridas dentro de seus limites, ficando excluída a área do Parque Nacional de Ilha Grande.

Art. 5º Na implantação e manejo da APA serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - elaboração do zoneamento ambiental, a ser regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

Il - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

Ill - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - incentiva ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural-RPPN, instituídas pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 6º Ficam proibidas ou restringidas na APA, entre outras, as seguintes atividades:

I - implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II: - realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;

III - exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aquíferos;

IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;

V - despeje, nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

Art. 7ºA APA será implantada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais.

Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1.981, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.

Art. 8º Serão estabelecidas na APA Zonas de Vida Silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988.

Parágrafo único. As zonas de vida silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Resoluções CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985, e 10, de 1988, e aquelas a serem definidas no zoneamento, as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição.

Art. 9º O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implantação das atividades de administração, a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental

Art. 10. Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 11. As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras exigências legais cabíveis.

Art. 12. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902 e 6.938, de 1961, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas pelo IBAMA, para preservação da qualidade ambiental da região da APA.

Art. 13. O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1997