Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 2 de outubro de 2000. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que
consta do Processo nº 48100.003191/95-12,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de 35 anos,
contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do
art. 20 da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para o aproveitamento
hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica de Funil, localizado em trecho do rio
Grande, nos Municípios de Perdões e Lavras, Estado de Minas Gerais, outorgada à
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, pelo
Decreto nº 54.705, de 29 de
outubro de 1964.
Art. 2º Fica autorizado a uso compartilhado
concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas
Gerais - CEMIG e as empresas Companhia Ferroligas Minas Gerais - MINASLIGAS,
Mineração Rio Novo Ltda. - RIO NOVO e Samarco Mineração S.A - SAMARCO,
integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil, constituído nos termos
dos arts. 18,
20 e
21 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 1º A concessão será declarada extinta no caso de
descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica de Funil aprovado
pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 2º A energia elétrica produzida terá a seguinte
destinação:
a) para o serviço público, a parcela correspondente à
participação da CEMIG;
b) para uso exclusivo, a parcela correspondente à
participação das empresas MINASLIGAS, RIO NOVO e SAMARCO, vedada sua
comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não se inclui na proibição contida na alínea "b"
do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias
habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que
construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos
concessionários de serviço público e energia elétrica.
Art. 3º As consorciadas autoprodutoras poderão
estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica
aos seus respectivos centros de carga, cabendo-lhes efetuar a aquisição da
servidões necessárias, bem como utilizar os terrenos de domínio público e faixas
de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º No prazo estipulado pelo DNAEE, as
empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil assinarão o
contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da
prorrogação de que trata este Decreto.
§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de
renúncia, por parte da CEMIG, aos direitos preexistentes, decorrentes da
legislação de regência da concessão outorgada pelo
Decreto nº 54.705, de 1964.
§ 2º Mediante requerimento das concessionárias
consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá
ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º O requerimento da prorrogação deverá ser apresentado
até 36 meses antes do término do prazo da concessão.
Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a
produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só
poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia
mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bem e
instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico
reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na
forma da legislação em vigor.
Art. 6º As consorciadas ficam obrigadas a
satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias,
gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições
acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na
legislação subseqüente.
Art. 7º A CEMIG será responsável, perante o poder
concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina
Hidrelétrica de Funil e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de
concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
§ 1º A CEMIG, na condição de concessionária de serviço
público de energia elétrica, fica obrigada a prestar contas ao DNAEE de sua
participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações
vinculadas ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de
informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo
Consórcio.
§ 2º As consorciadas ficam submetidas à ação
fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina
hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos
regulamentos do serviço de energia elétrica.
Art. 8º Qualquer alteração no Contrato do
Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil dependerá de prévia autorização do
DNAEE.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.8.1997