Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.001097/96-64,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão individualizada para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos:
I - Usina Alto Fêmeas I, no rio das Fêmeas, Município de São Desidério, Estado da Bahia;
Il - Usina Presidente Goulart, no rio Correntina, Município de Correntina, Estado da Bahia.
Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 3º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 16 da Lei nº 9.074/95, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.
Art. 2º Fica autorizada a COELBA a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em um suas áreas de concessão, compreendidas pelos Municípios indicados no art. 3º deste Decreto, no Estado da Bahia.
Parágrafo único. No prazo de seis meses contados da assinatura do contrato de concessão, a concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE cadastro autorizado das instalações de transmissão vinculadas no serviço de energia elétrica.
Art. 3º Ficam outorgadas à COELBA, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.074/95, e com o art. 65, "alínea "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios, no Estado da Bahia: Abaira, Abaré, Acajutiba, Adustina, Água Fria, Aiquara, Alagoinhas, Alcobaça, Almadina, Amargosa Amélia Rodrigues, América Dourada, Anagé, Andaraí, Andorinha, Angical, Anguera, Antas, Antonio Cardoso, Antonio Gonçalves, Aporá, Apuarema, Araçás, Aracatu, Araci Aramari, Arataca, Aratuípe, Aurelino Leal, Baianópolis, Baixa Grande, Banzaé, Barra, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Mendes, Barra do Rocha, Barreiras, Barro Alto, Barro Preto, Barrocas, Belmonte, Belo Campo, Biritinga, Boa Nova, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da Lapa, Bom Jesus da Serra, Boninal, Bonito, Boquira, Botuporã, Brejões, Brejolãndia, Brotas de Macaúbas, Brumado, Buerarema, Buritirama, Caatiba, Cabaceiras do Paraguacú, Cachoeira, Caculé, Caém, Caetanos, Caetité, Cafarnaum, Cairu, Caldeirão Grande, Camacan, Camaçari, Camamu, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Canápolis, Canarana, Canavieiras, Candeal, Candeias, Candiba, Cândido Sales, Cansanção, Canudos, Capela do Alto Alegre, Capim Grosso, Caraíbas, Caravelas, Cardeal da Silva, Carinhanha, Casa Nova, Castro Alves, Catolândia, Catu, Caturana, Central, Chorrochó, Cícero Dantas, Cipó, Coaraci, Côcos, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Conceição do Jacuipe, Conde, Condeúba, Contendas do Sincorá, Coração de Maria, Cordeiros, Coribe, Coronel João Sá, Correntina, Cotegipe, Cravolândia, Crisópofis, Cristópolis, Cruz das Almas, Curaçá, Dário Meira, Dias D'Avila, Dom Basílio, Dom Macedo Costa, Elísio Medrado, Encruzilhadas, Entre Rios, Érico Cardoso, Esplanada, Euclides da Cunha, Eunápofis, Fátima, Feira da Mata, Feira de Santana, Filadélfia, Firmino Alves, Floresta Azul, Formosa do Rio Preto, Gandu, Gavião, Gentio do Ouro, Glória, Gongogi, Governador Mangabeira, Guajeru, Guanambi, Guaratinga, Heliópolis, laçu, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipeba, Ibipitanga, Ibiquera, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Ibititá, Ibotirama, Ichu, Igaporã Igrapiúna, Iguaí, Ilhéus, lnhambupe, lpecaetá, lpiaú, lpirá, lpupiara, Irajuba, Iramaia, Iraquara, Irara, Irecê, Itabela, Itaberaba, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itaguaçú da Bahia, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanagra, Itanhém, Itaparica, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapicuru, Itapitanga, Itaquara, Itarantim, Itatim, Itiruçu, Itiúba, Itororó, Ituaçu, Ituberá, Iuiu, Jaborandi, Jacaraci, Jacobina, Jaguaquara, Jaguarari Jaguaripe, Jeremoabo, Jequié, Jiquiriça, Jitaúna, João Dourado, Juazerio, Jucuruçu, Jussara Jussari, Jussiape, Lafaiete Coutinho, Lagedo do Tabocal, Lagoa Real, Laje, Lajedão, Lajedinho, Lamarão, Lapão, Lauro de Freitas, Licínio de Almeida, Livramento de Nossa Senhora, Macajuba, Macarani Macaúbas, Macururé, Madre de Deus, Maetinga, Maiquiníque, Mairi, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Mansidão, Maracás, Maragogípe, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Mata de São João, Matina, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Milagres, Mirangaba, Mirante, Monte Santo, Morpará, Morro do Chapéu, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mulungú do Morro, Mundo Novo, Muniz Ferreira, Muquém de São Francisco, Muritiba, Mutuípe, Nazaré, Nilo Peçanha, Nordestina, Nova Canaã, Nova Fátima, Nova Ibiá, Nova Itarana, Nova Redenção, Nova Soure, Nova Viçosa, Novo Horizonte, Novo Triunfo, Olindina, Oliveira dos Brejinhos, Ouriçangas, Ourolândia, Palmas de Monte Alto, Palmeiras, Paramirim, Paratinga Paripiranga, Pau Brasil, Paulo Afonso, Pé de Serra, Pedrão, Pedro Alexandre, Piatã, Pilão Arcado, Pindaí, Pindobaçu, Pintadas, Piraí do Norte, Piripá, Piritiba, Planaltino, Planalto, Porções, Pojuca, Ponto Novo, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Dutra, Presidente Jânio Quadros, Presidente Tancredo Neves, Queimadas, Quijingue, Quixabeira, Rafael Jambeiro, Remanso, Retirolândia, Riachão das Neves, Riachão do Jacuípe, Riacho de Santana, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Ribeirão do Largo, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Rodelas, Rui Barbosa, Salinas da Margarida, Salvador, Santa Bárbara, Santa Brígida, Santa Cruz Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luz, Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santa Teresinha, Santana, Santanópolis, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Santo Estevão, São Desidério, São Domingos, São Felipe, São Félix, São Félix do Coribe, São Francisco do Conde, São Gabriel, São Gonçalo dos Campos, São José da Vitória, São José do Jacuípe, São Miguel das Matas, São Sebastião do Passé, Sapeaçu, Sátiro Dias, Saubara, Saúde, Seabra, Sebastião Laranjeiras, Senhor do Bonfim, Sento Sé, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Serra Preta, Serrinha, Serrolândia, Simões Filho, Sítio do Mato, Sítio do Quinto, Sobradinho, Souto Soares, Tabocas do Brejo Velho, Tanhaçu, Tanque Novo, Tanquinho, Taperoá, Tapiramutá, Teixeira de Freitas, Teodoro Sampaio, Teofilândia, Teolândia, Terra Nova, Tremedal, Tucano, Uauá, Ubaira, Ubaitaba, Ubatã, Uibaí, Umburanas, Una, Urandi, Uruçuca, Utinga, Valênça, Valente, Várzea da Roça, Várzea do Poço, Várzea Nova, Varzedo, Vera Cruz, Vereda, Vitória da Conquista, Wagner, Wanderley, Wenceslau Guimarães, Xique-Xique.
Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo não conferem à COELBA exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.
Art. 4º As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da concessionária, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência das concessões extintas.
Art. 5º A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras, na forma do art. 1º e para as localidades resgrupadas, nos termos da Portaria DNAEE nº 229, de 26 de maio de 1997, relacionadas no art. 3º, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
Art. 6º A COELBA deverá:
I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III - assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;
IV - caso protenda a prorrogação, requerê-Ia ao poder concedente até 36 mesas antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Art. 7º Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos de energia elétrica concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em Lei.
Art. 8º Ficam declaradas extinta, as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à COELBA, bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica pré-existentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95, à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessão.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1997