Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A, a área de terra que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para. fins de desapropriação, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A, a área de terra de propriedade particular, no total de 1.281,14 m² necessária à instalação da estação denominada ESD Europa, localizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.001318/96-21.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: tem início no ponto A, localizado no alinhamento norte da rua Argentina, distante 34,83 metros da interseção dos prolongamentos dos alinhamentos acima e oeste da rua Honduras, medidos a partir desta, pelo primeiro no rumo SW 58º51'02", segue com o rumo NW 28º26'19", na distância de 37,76 metros, até o ponto B, deflete à direita e segue com o rumo NE 61º16'03", na distancia de 34,89 metros, até o ponto C, deflete à direita e se e com o rumo SE 28º43'13", pelo alinhamento oeste da rua Honduras, na distância de 29,13 metros, até o ponto D, segue em curva acentuada à direita, concordância dos alinhamentos oeste da rua Honduras e norte da rua Argentina, com desenvolvimento de 11,06 metros até o ponto E, segue com o rumo SW 58º51'02", pelo alinhamento norte da rua Argentina, na distância de 28,03 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.
Art. 2º A Concessionária fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, aIterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Luiz Perez Garrido
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1997