Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública o Abrigo Nosso Lar, com sede na cidade de Goiânia/GO e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, e 1° do Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1° São declaradas de utilidade pública federal as sequintes instituições:
I - ABRIGO NOSSO LAR, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CGC n° 24.884.793/0001-17 (Processo MJ n° 25.325/94-42);
II - CASA DA CONVIVÊNCIA NOSSA SENHORA MÃE DO BELO AMOR, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC n° 39.113.030/0001-40 (Processo MJ n° 23.781/95-10);
III - CENTRO DE TRIAGEM E OBRAS SOCIAIS DO VALE DO IVAÍ - CENTOS, com sede na cidade de Jandaia do Sul, Estado do Paraná, portador do CGC n° 75.753.442/0001-08 (Processo MJ n° 21.656/94-68);
IV - FUNDAÇÃO HOSPITALAR PIO XII, com sede na cidade de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC n° 89.286.249/0001-19 (Processo MJ n° 17.254/95-21);
V - MOVIMENTO CAPIVARI SOLIDÁRIO, com sede na cidade de Capivari, Estado de São Paulo, portador do CGC n° 67.153.809/0001-24 (Processo MJ n° 1.037/96-55);
VI - NÚCLEO SOCIAL PAPA JOÃO XXIII, com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná, portador do CGC n° 77.280.006/0001-94 {Processo MJ n° 17.412/94-90);
VII - REDE DE DEFESA DA ESPÉCIE HUMANA - REDEH, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC n° 39.064.233/0001-93 (Processo MJ n° 14.931/96-12);
VIII - SAMS - SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC n° 61.074.209/0001-94 (Processo MJ n° 19.039/93-58).
Art. 2° As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5° do Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília , 6 de janeiro de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1997