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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Maringá", constituído pelos Lotes nºs 236-A, 236-B (Parte), ambos da Gleba Água Limpa e do Lote nº 02, Gleba 01, 1ª Etapa, do Loteamento Praia Chata, situado nos Municípios de Araguatins e Buriti do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Maringá", constituído pelos Lotes nºs 236-A, 236-B (Parte), ambos da Gleba Água Limpa e do Lote nº 02, Gleba 01, 1ª Etapa, do Loteamento Praia Chata, com área de 3.279,1554 ha (três mil, duzentos e setenta e nove hectares, quinze ares e cinqüenta e quatro centiares), situado nos Municípios de Araguatins e Buriti do Tocantins, objeto dos Registros nºs R-1-745, fls. 145, Livro 2-B; R-1-2.283, fls. 183, Livro 2-G; R-05-746, fls. 146, Livro 2-B e R-1-2.421, fls. 21, Livro 2-H, todos do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, da Comarca de Araguatins e R-2-176, fls. 176, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião do Tocantins, Comarca de Augustinópolis, Estado de Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1996