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Presidência
da República |
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Santo Antonio das Brancas", conhecido como "Fazenda Nossa Senhora do Carmo", situado no Município de Água Fria de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "Santo Antonio das Brancas", conhecido como
"Fazenda Nossa Senhora do Carmo", com área de 3.029,3559ha (três mil, vinte e
nove hectares, trinta e cinco ares e cinqüenta e nove centiares), situado no
Município de Água Fria de Goiás, objeto dos Registros nºs R-10-310, fls. 103, do
Livro 2-X, e R-13-310, fls. 64, do Livro 2-AG, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Planaltina, Estado de Goiás.
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Santo Antonio das Brancas", conhecido por "Fazenda Nossa Senhora do Carmo", com área de 3.029,3559 ha (três mil, vinte e nove hectares, trinta e cinco ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município de Água Fria de Goiás, objeto dos Registros nºs R-1-97, fls. 18 e R-1-98, fls. 20, ambos do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Água Fria de Goiás, Estado de Goiás. (Redação dada pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1997).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1996