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Presidência
da República |
DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Embaúba, Fazendas Macuco/Diamantina e Fazenda Sol", situado no Município de Santa Cruz Cabrália, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Embaúba, Fazendas Macuco/Diamantina e Fazenda Sol", com área de 8.328,7766 ha (oito mil, trezentos e vinte e oito hectares, setenta e sete ares e sessenta e seis centiares), situado no Município de Santa Cruz Cabrália, objeto dos Registros n°s R-21/517, Fls. 01, do Livro 02; R.03/6.994, Fls. 01, do Livro 2; R.05/6.993, Fls. 01, do Livro 2; R.06/5.255, Fls. 01, do Livro 2; R.03/3.912, Fls. 01, do Livro 2; R.04/3.911, Fls. 01, do Livro 2; R.18/3.067, Fls. 01, do Livro 2; R.18/2.725, Fls. 01, do Livro 2; R.19/3.682, Fls. 01, do Livro 2; R.15/4.073, Fls. 01, do Livro 2; R.15/4.072, Fls. 01, do Livro 2; R.16/4.074, Fls. 01, do Livro 2; R.15/4.075, Fls. 01, do Livro 2; R.15/4.076, Fls. 01, do Livro 2; R.15/4.077, Fls. 01, do Livro 2; R.15/4.279, Fls. 01, do Livro 2; R.15/4.281, Fls. 01, do Livro 2; R.02/6.807, Fls. 01, do Livro 2; R.03/6.806, Fls. 01, do Livro 2; R.18/5.574, Fls. 01, do Livro 2; R.15/4.280, Fls. 01, do Livro 2; R.15/4.278, Fls. 01, do Livro 2; R.18/3.068, Fls. 01, do Livro 2; R.19/1.665, Fls. 01, do Livro 2; R.16/1.666, Fls. 01, do Livro 2; R.22/2.073, Fls. 01, do Livro 2 e R.19/2.072, Fls. 01, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro, Estado da Bahia.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1996