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Presidência
da República |
DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996.
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c do art. 151 do Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 de 16 de julho de 1954, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., a área de terra situada na faixa de vinte metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Suiça - Marechal Floriano, em 69kV, com origem na subestação da UHE Suiça, e término na subestação Marechal Floriano, localizada nos Municípios de Santa Leopoldina e Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, necessária à passagem .de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 48100.003208/95-13.
Art. 2º Fica reconhecida a conveniência de instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários da área de terra referida nº art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias a instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996