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Presidência
da República |
DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1996.
Revogado pelo Decreto de 13 de novembro de 1997. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1º É do interesse
do Governo brasileiro o eventual aumento da participação estrangeira no Banco
Meridional do Brasil S.A., e em suas controladas Meridional Companhia de Seguros
Gerais, Meridional Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil e Meridional Corretora
de Valores Mobiliários e Câmbio S.A., no processo de privatização, a ser
promovido ao amparo do Programa Nacional de Desestatização-PND, instituído pela
Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. Na eventualidade de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior virem a adquirir o controle
acionário, a rede de agências de cada instituição do Sistema Meridional poderá
atingir o número existente na data da criação do Banco Meridional do Brasil S.A.
(Incluído pelo Decreto de 23 de outubro de
1997).
Art. 2º É também do
interesse do Governo o posterior aumento de participação do sócio estrangeiro
que venha a integrar o grupo controlador, desde que resultante da aquisição de
ações pertencentes aos minoritários.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.3.1996