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Presidência
da República |
DECRETO DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "PERDIZ GRANDE", situado no Município de Timbó Grande, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "PERDIZ GRANDE", com área de 552,4330ha (quinhentos e cinqüenta e dois hectares, quarenta e três ares e trinta centiares), situado no Município de Timbó Grande, objeto da Matrícula n° 5.869, Ficha 01, do Livro 02, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cecília, Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1996