Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 10.417, de 2020 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, com a
finalidade de assessorar a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A Comissão
será composta por um representante de cada órgão e entidades abaixo indicados:
I - Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
III - Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
IV - Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde;
V - Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária;
VI - órgãos estaduais
oficiais de defesa do consumidor;
VII - associações de
fornecedores;
VIII - associações civis de
defesa dos consumidores.
IX - Superintendência
Nacional do Abastecimento - SUNAB.
(Incluído pelo Decreto de 11 de janeiro de 1996).
§ 1º Os membros da Comissão e
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, por
indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos no caput.
§ 2º Em seus impedimentos
eventuais, o Presidente da Comissão será substituído pelo Diretor do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 3º A participação na
Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando
remuneração de qualquer espécie.
§ 4º Perante a Comissão,
poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.
I - elaborar, revisar e
atualizar as normas relativas à produção, industrialização, distribuição e
consumo de produtos e serviços;
II - emitir pareceres, por
solicitação da Secretaria de Direito Econômico, que visem a uniformizar ou
orientar decisões relevantes no âmbito da defesa do consumidor.
Art. 4º Cabe ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor assegurar o suporte
administrativo para consecução dos objetivos da Comissão.
Art. 5º O Presidente
da Comissão poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas
e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de
produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as
reuniões.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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