Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado em 28 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no período de 1° de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 2° O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para execução do disposto neste decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1994