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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre o prazo de concessão outorgada à Companhia de Telefones do Brasil Central - CTBC, para explorar serviços públicos de telecomunicações, sobre sua associação à Telecomunicações Brasileiras S.A. -Telebrás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei n° 8.367, de 30 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 1° da Lei n° 8.367/91, o prazo de concessão da Companhia de Telefones do Brasil Central - CTBC para exploração dos serviços públicos de telecomunicações, nos municípios relacionados no anexo deste Decreto, é de oito anos, contados a partir de 1° de janeiro de 1992, prorrogável por ato do Poder Concedente.

Art. 2° A CTBC atuará na condição de associada da Telecomunicações Brasileiras S.A. -TELEBRÁS, nos termos do inciso V do art. 3° da Lei n° 5.792/92 e do art. 3° do Decreto n° 74.379/74.

Art. 3° Fica, neste ato, ratificada a concessão para a prestação de serviços públicos de telecomunicações outorgada à CTBC, devendo o contrato conseqüente e quaisquer outros atos serem assinados no prazo de trinta dias pelo órgão competente do Poder Executivo, incorporando as seguintes condições:

I - O Ministério das Comunicações indicará 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho de Administração e 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Fiscal do CTBC;

II - As prorrogações da vigência da concessão serão asseguradas desde que satisfeitos os padrões de desempenho definidos no contrato de concessão;

III - Ao término do prazo final da concessão, o Ministério das Comunicações baixará os atos necessários à incorporação das áreas abrangidas pelas subsidiárias da TELEBRÁS, as quais indenizarão a CTBC pelo respectivo acervo patrimonial, constituído de equipamentos, instalações e quaisquer outros bens vinculados à exploração dos serviços na forma abaixo indicada:

a) O valor do acervo será fixado pela média dos laudos de avaliação auferidos por três auditorias independentes de renome internacional, indicadas de comum acordo, correndo os custos do referido levantamento pericial às expensas da Telebrás. Este valor não poderá ser inferior ao do registro contábil.

b) o pagamento será feito em espécie, quando da transferência do acervo.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 89.395/84 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1994