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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea "h", 6°, 15 e 40 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce -CVRD, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, necessários à implantação da 2ª Etapa da Variante Ferroviária Capitão Eduardo Costa Lacerda, situados nos Municípios de Barão de Cocais, São Gonçalo do Rio Abaixo e Santa Bárbara, no Estado de Minas Gerais, conforme especificado na documentação constante do Processo Administrativo MT n° 50000.013829/94.

Art. 2° A área de terra abrangida pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere este decreto, possui um total de 6.285,66 ha (seis mil duzentos e oitenta e cinco, sessenta e seis hectares) e está delimitada por uma poligonal fechada cujos vértices em coordenadas UTM constam do quadro a seguir:

    QUADRO DE COORDENADAS

PONTO COORDENADAS AZIMUTE DISTÂNCIA (m)
  E N    
         
P1 654.100,00 7.795.850,00    
      166º32'20" 1.933,106
P2 654.550,00 7.793.970,00    
      69º34'15" 5.815,790
P3 660.000,00 7.796.000,00    
      54º29'50" 4.778,360
P4 663.890,00 7.798.775,00    
      83º47'48" 1.619,483
P5 655.500,00 7.798.950,00    
      177º06'05" 3.955,060
P6 655.700,00 7.795.000,00    
      145º07'40" 9.007,475
P7 670.850,00 7.787.610,00    
         
    
PONTO COORDENADAS AZIMUTE DISTÂNCIA (m)
  E N    
         
      84º09'04" 2.060,728
P8 672.900,00 7.787.820,00    
      337º16'48" 13.204,636
P9 667.800,00 7.800.000,00    
      293º44'58" 1.365,650
P10 666.550,00 7.800.550,00    
      261º23'04" 834,416
P11 665.725,00 7.800.425,00    
      309º36'38" 941,077
P12 665.000,00 7.801.025,00    
      258º41'24" 2.014,113
P13 663.025,00 7.800.630,00    
      211º41'11" 2.855,679
P14 661.525,00 7.798.200,00    
      270º00'00" 1.525,000
P15 660.000,00 7.798.200,00    
      248º16'56" 6.350,787
P1 654.100,00 7.795.850,00    
Área total do polígono = 6.285,66 ha.

Art. 3° Fica a CVRD autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1° deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção da mencionada variante ferroviária, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia.

Art. 4° A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 5° As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1994