Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, os imóveis que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea "h", 6°, 15 e 40 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce -CVRD, os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, necessários à implantação da 2ª Etapa da Variante Ferroviária Capitão Eduardo Costa Lacerda, situados nos Municípios de Barão de Cocais, São Gonçalo do Rio Abaixo e Santa Bárbara, no Estado de Minas Gerais, conforme especificado na documentação constante do Processo Administrativo MT n° 50000.013829/94.
Art. 2° A área de terra abrangida pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere este decreto, possui um total de 6.285,66 ha (seis mil duzentos e oitenta e cinco, sessenta e seis hectares) e está delimitada por uma poligonal fechada cujos vértices em coordenadas UTM constam do quadro a seguir:
QUADRO DE COORDENADAS
PONTO | COORDENADAS | AZIMUTE | DISTÂNCIA (m) | |
E | N | |||
P1 | 654.100,00 | 7.795.850,00 | ||
166º32'20" | 1.933,106 | |||
P2 | 654.550,00 | 7.793.970,00 | ||
69º34'15" | 5.815,790 | |||
P3 | 660.000,00 | 7.796.000,00 | ||
54º29'50" | 4.778,360 | |||
P4 | 663.890,00 | 7.798.775,00 | ||
83º47'48" | 1.619,483 | |||
P5 | 655.500,00 | 7.798.950,00 | ||
177º06'05" | 3.955,060 | |||
P6 | 655.700,00 | 7.795.000,00 | ||
145º07'40" | 9.007,475 | |||
P7 | 670.850,00 | 7.787.610,00 | ||
PONTO | COORDENADAS | AZIMUTE | DISTÂNCIA (m) | |
E | N | |||
84º09'04" | 2.060,728 | |||
P8 | 672.900,00 | 7.787.820,00 | ||
337º16'48" | 13.204,636 | |||
P9 | 667.800,00 | 7.800.000,00 | ||
293º44'58" | 1.365,650 | |||
P10 | 666.550,00 | 7.800.550,00 | ||
261º23'04" | 834,416 | |||
P11 | 665.725,00 | 7.800.425,00 | ||
309º36'38" | 941,077 | |||
P12 | 665.000,00 | 7.801.025,00 | ||
258º41'24" | 2.014,113 | |||
P13 | 663.025,00 | 7.800.630,00 | ||
211º41'11" | 2.855,679 | |||
P14 | 661.525,00 | 7.798.200,00 | ||
270º00'00" | 1.525,000 | |||
P15 | 660.000,00 | 7.798.200,00 | ||
248º16'56" | 6.350,787 | |||
P1 | 654.100,00 | 7.795.850,00 | ||
Área total do polígono = 6.285,66 ha. |
Art. 3° Fica a CVRD autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1° deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção da mencionada variante ferroviária, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia.
Art. 4° A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.
Art. 5° As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1994