Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Universidade Federal da Paraíba a alienar bens imóveis de sua propriedade situados no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei n° 6.120, de 15 de outubro de 1974,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Universidade Federal da Paraíba autorizada a alienar os seguintes bens imóveis de sua propriedade, situados no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba:
I - terreno com área de 36.500.00m² (trinta e seis mil e quinhentos metros quadrados, fechando um polígono irregular de sete lados, e respectivas benfeitorias, situado na Rua Alberto de Brito, s/n°, no Bairro de Jaguaribe, conforme Registrado no Livro 3-0, fls. 94, sob o número de ordem 24751, em 19 de maio de 1961, do Cartório de Registro de imóveis da Zona Sul, Cartório Pedro Ulysses, na Comarca de João Pessoa;
II - terreno com área de 1.108.00m² (um mil, cento e oito metros quadrados), fechando um polígono irregular de nove lados, e respectivas benfeitorias, situado na Rua Visconde de Itaparica, n° 176, Centro, conforme Registrado no Livro 3-Q, fls. 94, sob o número de ordem 24751, em 19 de maio de 1961, do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul, Cartório Pedro Ulysses, da Comarca de João Pessoa.
Art. 2° As alienações de que trata o artigo anterior serão precedidas de licitação, obedecendo às disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e o seu produto será utilizado integralmente no Campus I da Universidade Federal da Paraíba, em conformidade com o art. 4° da Lei n° 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1994