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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE MAIO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDA SÍTIO do Meio e FAZENDA POÇO REDONDO, situados no Município de Itiúba, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados Fazenda Sitio do Meio e Fazenda Poço Redondo, com área de 2.367,2120ha (dois mil, trezentos e sessenta e sete hectares, vinte e um ares e vinte centiares), situados no Município de Itiúba, objeto do Registro n° R-1-528, fl. 207, do Livro 2-B, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itiúba, Estado da Bahia.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 23 de maio de 1994; 173° da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1994