Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDA SÍTIO do Meio e FAZENDA POÇO REDONDO, situados no Município de Itiúba, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados Fazenda Sitio do Meio e Fazenda Poço Redondo, com área de 2.367,2120ha (dois mil, trezentos e sessenta e sete hectares, vinte e um ares e vinte centiares), situados no Município de Itiúba, objeto do Registro n° R-1-528, fl. 207, do Livro 2-B, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itiúba, Estado da Bahia.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 23 de maio de 1994; 173° da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1994