Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Santana, situado no Município de Pacatuba, Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18,
letras "a",
"b",
"c" e
"d", e
20, item V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, o imóvel rural denominado Fazenda Santana, com área de
1.411,3600ha (um mil, quatrocentos e onze hectares e trinta e seis ares),
situado no Município de Pacatuba, objeto do Registro n° R.01-1.116, fl. 125, do
Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Neópolis, Estado de
Sergipe.
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTANA", com área de 2.812,3600 ha (dois mil, oitocentos e doze hectares e trinta e seis ares), situado no Município de Pacatuba, objeto do Registro n° R.01-1.116, fls. 125, do Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Neópolis, Estado de Sergipe. (Redação dada pelo Decreto de 15 de agosto de 1994).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1994