Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado" FAZENDA CAMBUCAES", situado no Município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAMBUCAES", com área de 1.636,5280 ha (um mil, seiscentos e trinta e seis hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta centiares), situado no Município de Silva Jardim, objeto dos registros n°s R-1-587, fls. 194, do Livro 2-B e n° R-2-16, fls. 16, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, e as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Duque Portugal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1993