Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento do Curso de Administração da Faculdade de Ciências Administrativas de Caratinga, Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23123.004790/93-75, do Ministério da Educação e do Desporto,
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do Curso de Administração, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Administrativas de Caratinga, mantida pela Fundação Educacional de Caratinga, com sede na Cidade de Caratinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Rodolfo Joaquim Pinto da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1993