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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 1993.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados CACIQUE E TUCUMÃ, situados no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados CACIQUE, com 21.822,1803ha (vinte e um mil oitocentos e vinte e dois hectares, dezoito ares e três centiares), e TUCUMÃ, com 20.481,3477 ha (vinte mil quatrocentos e oitenta e um hectares, trinta e quatro ares e setenta e sete centiares), totalizando a área de 42.303,5280 ha (quarenta e dois mil trezentos e três hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta centiares), situados no Município de Santa Luzia, objeto dos Registros nºs R-4-282, fl. 31, do Livro 2-B, e R-3-223, fl. 267, do Livro 2-A, respectivamente, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1993