Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena São Leopoldo, no Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da ÁREA INDÍGENA SÃO LEOPOLDO, localizada no Município de Benjamin Constant, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente do grupo indígena Tikuna, com superfície de 69.270,5409 ha (sessenta e nove mil, duzentos e setenta hectares, cinqüenta e quatro ares e nove centiares) e perímetro de 199.768,90 m (cento e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e oito metros e noventa centímetros).
Art. 2º A área indígena de que trata este decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Ponto 01 de coordenadas geográficas 04º22'20,50"S e 69º44'42,37"Wgr., situado na confluência do Igarapé Palhal com o Rio Solimões, segue por este, a jusante, com a distância de 11.375,90 metros, até a confluência com o Igarapé Jaboti, no Marco SAT-01 de coordenadas geográficas 04º22'07,44"S e 69º38'27,21"Wgr. LESTE/SUL: Do marco antes descrito, segue pelo Igarapé Jaboti, a montante, com uma distância de 10.722,72 metros, até a sua cabeceira, no Marco 01 de coordenadas geográficas 04º25'37,73"S e 69º36'20,68"Wgr.; daí segue pelo divisor de águas do Igarapé Capacete das águas do Rio Jandiatuba, com uma distância de 107.768,01 metros, passando pelos seguintes marcos com suas respectivas coordenadas: M-02 - 04º26'38,13"S e 69º36'16,18"Wgr., M-03 - 04º27'26,66"S e 69º36'16,18"Wgr., M-04 - 04º27'29,32"S e 69º36'07,86"Wgr., M-05 - 04º28'22,17"S e 69º36'20,45"Wgr., M-06- 04º29'10,70"S e 69º36'32,74"Wgr., M-07 - 04º29'09,11"S e 69º36'05,42"Wgr., M-08 - 04º29'36,97"S e 69º35'45,46"Wgr., M-09 - 04º30'20,49"S e 69º36'13,82"Wgr., M-10 - 04º30'57,18"S e 69º36'56,77"Wgr., M-11 - 04º30'32,35"S e 69º37'20,78"Wgr., M-12 - 04º30'16,05"S e 69º36'47,00"Wgr., M-13 - 04º30'15,01"S e 69º37'36,57"Wgr., M-14 - 04º30'15,89"S e 69º38'10,04"Wgr., M-15 - 04º31'04,90"S e 69º38'35,75"Wgr., M-16 - 04º31'48,51"S e 69º39'00,38"Wgr., MC-17 - 04º31'48,75"S e 69º37'55,57"Wgr., M-18 - 04º31'49,61"S e 69º36'53,64"Wgr., M-19 - 04º32'15,40"S e 69º36'10,69"Wgr., M-20 - 04º32'20,20"S e 69º35'08,99"Wgr., M-21 - 04º33'03,52"S e 69º35'15,63"Wgr., M-22 - 04º33'22,83"S e 69º35'56,90"Wgr., M-23 - 04º34'03,23"S e 69º36'07,10"Wgr., M-24 - 04º34'33,59"S e 69º36'29,91"Wgr., M-25 - 04º35'07,92"S e 69º36'49,98"Wgr., M-26 - 04º35'39,07"S e 69º37'33,37"Wgr., M-27 - 04º36'11,89"S e 69º37'38,25"Wgr., M-28 - 04º36'47,88"S e 69º37'12,31"Wgr., M-29 - 04º37'02,22"S e 69º37'35,05"Wgr., M-30 - 04º37'13,64"S e 69º38'20,65"Wgr., M-31 - 04º37'13,91"S e 69º39'15,02"Wgr., M-32 - 04º37'50,41"S e 69º39'56,45"Wgr., M-33 - 04º38'25,00"S e 69º39'27,99"Wgr., M-34 - 04º39'19,96"S e 69º39'44,63"Wgr., M-35 - 04º39'05,54"S e 69º40'24,96"Wgr., M-36 - 04º39'03,00"S e 69º41'24,5"Wgr., M-37 - 04º39'04,0"S e 69º42'12,65"Wgr., M-38 - 04º38'43,65"S e 69º43'25,49"Wgr., M-39 - 04º39'21,74"S e 69º44'04,98"Wgr., M-40 - 04º39'47,11"S e 69º44'49,23"Wgr., M-41 - 04º40'15,88"S e 69º45'19,96"Wgr., M-42 - 04º40'21,57"S e 69º46'06,63"Wgr., M-43 - 04º40'06,45"S e 69º46'56,83"Wgr., M-44 - 04º40'24,41"S e 69º47'25,80"Wgr., M-45 - 04º40'36,90"S e 69º48'01,71"Wgr., MA-04 - 04º40'50,74"S e 69º48'21,01"Wgr., SAT-02 - 04º40'50,99"S e 69º48'27,04"Wgr., M-MA-03 - 04º40'52,82"S e 69º48'31,85"Wgr., M-46 - 04º41'07,37"S e 69º49'15,08"Wgr., M-47 - 04º41'46,04"S e 69º49'35,30"Wgr., M-48 - 04º42'33,6"S e 69º50'04,96"Wgr., M-49 - 04º43'31,86"S e 69º50'25,71"Wgr., M-50 - 04º44'00,22"S e 69º51'00,94"Wgr., M-51 - 04º44'25,35"S e 69º51'37,94"Wgr., M-52 - 04º44'41,14"S e 69º52'23,69"Wgr., M-53 - 04º44'52,49"S e 69º53'17,69"Wgr.; chega-se ao Marco 54 de coordenadas geográficas 04º44'37,86"S e 69º54'03,37"Wgr., situado na cabeceira do Igarapé Palhal. OESTE: Do marco antes descrito, segue pelo referido Igarapé, a jusante com uma distância de 69.905,35 metros, até o Ponto 01, inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1993