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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE JULHO DE 1993.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "CORVOADA ou FAZENDA CORVOADA" e "FAZENDA SEDE VELHA DO ABIAÍ", situados no Município de Pitimbu, no Estado do Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "CORVOADA ou FAZENDA CORVOADA" e "FAZENDA SEDE VELHA DO ABIAÍ", com área total de 717,8915ha (setecentos e dezessete hectares, oitenta e nova ares e quinze centiares), situados no Município de Pitimbu, no Estado da Paraíba, objeto dos registros R-2-6677 do Livro 2-S, folhas 18, e 22.121 do Livro 3-N, folhas 283, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
José Antonio Barros Munhoz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1993