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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE JULHO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a área de terra situada na faixa de 40,00 m (quarenta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 230 kV, com origem na Subestação da UHE de Funil e término na Subestação Patagônia, localizada nos Municípios de Congogi e Vitória da Conquista, Estado da Bahia, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27100.001981/89-81.

Art. 2º Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 4° Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1993