Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões setecentos e onze bilhões de cruzeiros), é dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 315, de 27 de março de 1993,
Art. 1° Fica aberto, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros) a ser liberado em três parcelas, sendo as duas primeiras no valor de Cr$ 1.309.000.000.000,00 (um trilhão, trezentos e nove bilhões de cruzeiros) cada uma e a terceira no valor de Cr$ 2.093.000.000.000,00 (dois trilhões, noventa e três bilhões de cruzeiros), observado um interstício de trinta dias entre as liberações, para atender às atividades do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), de acordo com a programação constante do Anexo I da Medida Provisória n° 315, de 27 de março de 1993.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme o Anexo II da Medida Provisória n° 315, de 1993.
Art. 2° Os recursos de que trata o artigo anterior serão empregados exclusivamente em programas que objetivem o desenvolvimento de frentes produtivas de trabalho, em regiões da área de atuação da Sudene, atingidas diretamente pela seca, observada a programação constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. As frentes produtivas de trabalho terão como objetivo precípuo desenvolver atividades geradoras de benefícios permanentes para os habitantes das regiões assoladas, sob a forma de remuneração do trabalhador integrado na frente, condizente com a natureza e a duração do trabalho.
Art. 3° Para habilitar-se ao recebimento dos recursos a que se refere este decreto, que serão distribuídos na proporção estabelecida no Anexo III da Medida Provisória n° 315, de 1993, os Estados deverão:
I - firmar convênio com a União, por intermédio do Ministério da Integração Regional;
II - criar Comissão Estadual do Programa Frente Produtiva de Trabalho, sob a presidência do Poder Executivo Estadual e integrada, pelo menos, por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado, do Ministério do Exército, do Governo Federal, e dos trabalhadores rurais, com as seguintes atribuições:
a) aprovar os projetos a serem propostos pelo Estado, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
b) aprovar os convênios com os Municípios;
c) aprovar as prestações de contas a serem apresentadas pelo Estado à Comissão Nacional do Programa.
Art. 4° A liberação de recursos para os Estados será autorizada pela Comissão Nacional do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, que verificará:
I - o cumprimento das condições estabelecidas no convênio firmado pelo Estado;
II - a boa ordem da prestação de contas de recursos recebidos, quando for o caso;
III - a aprovação dos projetos e das prestações de contas pela Comissão Estadual do Programa.
Parágrafo único. Para liberação dos recursos subseqüentes à primeira parcela, a Comissão Estadual deverá encaminhar, com a prestação de contas dos valores recebidos, em se tratando de obras, memorial descritivo das realizadas ou em andamento, em que conste a fase em que se encontram, com a comprovação fotográfica dos serviços realizados.
Art. 5° Os Governos Estaduais assegurarão contrapartida de pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos do governo Federal, inclusive mediante suprimento de equipamentos e de materiais.
Art. 6° O repasse de recursos a Municípios será feito nos termos de convênio, devendo os Estados e os Municípios observar, no que lhes tocar, o disposto nos arts. 3° e 4° deste decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1993
A - Recursos Hídricos:
- construção de cisternas, implúvios e tanques;
- poços amazonas e cacimbões;
- barragens;
- adutoras;
- açudes;
- recuperação de perímetros de irrigação;
- recuperação de açudes;
- perfuração de, no mínimo, cem novos poços por Estado, com excessão dos estados onde não houver condições técnica; nestes a perfuração será substituída por obras hídricas semelhantes;
- recuperação de poços.
B - Saneamento Básico:
- sistema de simplificação de abastecimento básico d'água;
- sistema de esgoto condominais;
- instalações sanitárias simplificadas domiciliares em áreas de baixa renda;
- construção de matadouros nas pequenas comunidades;
- execução de ligações domiciliares em sistemas com capacidades ociosas.
C - Outros:
- construção e recuperação de prédios públicos na zona rural, como: postos médicos, escolas etc;
- fabricação de tijolos e telhas a serem utilizadas nas obras públicas;
- construção de residências;
- pavimentação com paralelepípedos;
- aprodução de brita e paralelos para aplicação em diversas áreas;
- construção de estradas vicinais.