Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede nacionalização a Empresa DOBRA DO BRASIL LTD. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo nº 08000.010799/91-19,
DECRETA:
Art. 1° É concedida nacionalização à empresa Dobra do Brasil Ltda., autorizada a funcionar no País, através de filial, pelo Decreto n° 84.233, de 21 de novembro de 1979, que transferirá sua sede para o Brasil, transformando-se em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regida pelo Decreto n° 3.708, de 10 de janeiro de 1919, sob a denominação social de Dobra do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Art. 2° O capital social da Dobra do Brasil Indústria e Comércio Ltda., no valor de Cr$ 637.971.802,00 (seiscentos e trinta e sete milhões, novecentos e setenta e um mil, oitocentos e dois cruzeiros), é dividido em 637.971.802 (seiscentos e trinta e sete milhões, novecentas e setenta e uma mil, oitocentas e duas) quotas, com valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), cada, totalmente integralizadas em bens imóveis e moeda corrente, assim distribuídas: Dobra Acquisition, Ltda. - 637.971.801 (seiscentos e trinta e sete milhões, novecentas e setenta e uma mil, oitocentas e uma) quotas, no valor total de Cr$ 637.971.801,00 (seiscentos e trinta e sete milhões, novecentos e setenta e um mil, oitocentos e um cruzeiros); e Armindo Losekann - 1(uma) quota, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1993