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Presidência
da República |
DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 1992.
Autoriza a cessão, a título de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município de Petrópolis - RJ. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967.
DECRETA:
Art. 1° Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, a título de utilização gratuita, ao Estado do Rio de Janeiro, do terreno situado na Avenida Koeller, 255, no centro de Petrópolis - RJ, bem como das três benfeitorias nele edificadas, que compõem o designado Palácio do Rio Negro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolado na Presidência da República sob n° 0001.000566/92-78.
Art. 2° O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se ao aproveitamento público, no interesse da administração do cessionário.
Parágrafo único. É fixado o prazo de dois anos, a contar da data da publicação deste decreto, para que o cessionário efetive os objetivos da cessão.
Art. 3° Responderá o cessionário, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata este decreto, responsabilizando-se, ainda, pelos encargos tributários e despesas de conservação incidentes.
Art. 4° Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste decreto, se inobservado prazo fixado em seu parágrafo único ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1992