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Presidência
da República |
DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 1992.
(Vide Decreto nº 1.308, de 1994). | Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 757 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, das disposições contidas na Resolução 757 (1992), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de maio de 1992, apensa a este Decreto, referente à imposição de sanções mandatórias contra a República Federal da Iugoslávia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Mário César Flores
Celso Lafer
Sócrates da Costa Monteiro
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1992
CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS
Resolução número 757, de 30 de maio de 1992.
O Conselho de Segurança,
Reafirmando suas Resoluções números 713 (1991), de 25 de setembro de 1991; 721 (1991), de 27 de novembro de 1991; 724 (1991), de 15 de dezembro de 1991; 727 (1992), de 8 de janeiro de 1992; 74Q (1992), de 7 de fevereiro de 1992; 743 (1992), de 21 de fevereiro de 1992; 749 (1992), de 7 de abril de 1992 e 752 (1992), de 15 de maio de 1992;
Observando que, no contexto muito complexo de eventos na ex-Republica Socialista Federal da Iugoslávia, todas as partes têm parcela de responsabilidade pela situação;
Reafirmado seu apoio à conferencia sobre a Iugoslávia, ai incluídos os esforços empreendidos pela comunidade Européia no quadro das discussões sobre arranjos constitucionais para a Bósnia e a Herzegovina, e recordando que ganhos ou realinhamentos territoriais produzidos com emprego da violência não são aceitáveis e que as fronteiras da Bósnia e Herzegovina são invioláveis;
Deplorando o fato de que as exigências da Resolução 752 (1992) não foram cumpridas, inclusive as seguintes exigências:
- de que todas as partes ou facções atuantes na Bósnia e Herzegovina parem a luta imediatamente;
- de que todas as formas de interferências externa na Bósnia e Herzegovina cessem imediatamente;
- de que os vizinhos da Bósnia e Herzegovina adotem rapidamente medidas para cessar toda interferência na Bósnia e Herzegovina e respeitar sua integridade territorial;
- de que se adotem medidas com respeito às unidades do Exército Popular da Iugoslávia (EPI) na Bósnia e Herzegovina, entre elas a desmobilização e o desarmamento de quaisquer unidades que não forem nem retiradas da Bósnia e Herzegovina nem colocadas sob a autoridade do Governo local, com todas as armas sendo colocadas sob efetivo monitoramento internacional;
- de que todas as forças irregulares na Bósnia e Herzegovina sejam desmobilizadas e desarmadas;
Deplorando, ademais, que seu chamamento à imediata cessação de expulsões forçadas e tentativas de mudança de composição étnica da população não foi seguido e reafirmado, nesse contexto, a necessidade de efetiva proteção aos direitos humanos e liberdades fundamentais, também de minorias étnicas;
Consternado com o não-estabelecimento de condições para a efetiva e livre prestação de auxilio humanitário, incluindo acesso seguro e garantido para e de Sarajevo e outros aeroportos na Bósnia e Herzegovina;
Profundamente preocupado com o fato de que o pessoal da Força de Proteção das Nações Unidas (UNPROFOR) que permaneceu em Sarajevo tenha sido submetido internacionalmente a fogo de morteiros e armas leves, e de que os observadores militares das Nações Unidas enviados à região de Mostar tenham tido de ser retirados:
Profundamente preocupado também, com os acontecimentos na Croácia, que incluem persistentes violações do cessar-fogo e continua expulsão de civis não-sérvios, e a obstrução e a falta de cooperação com a UNPROFOR em outras partes da Croácia;
Deplorando o trágico incidente de 18 de maio de 1992, que causou a morte um membro do Comitê Internacional da Cruz Vermelha na Bósnia e Herzegovina;
Assinalando que a reivindicação da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) de suceder automaticamente a ex-República Socialista Federal da Iugoslávia na condição de membro das Nações Unidas não foi consensualmente aprovada;
Expressando sua apreciação pelo Relatório do Secretário-Geral de 26 de maio de 1992 (s/24000), elaborado em conformidade com a Resolução 752 (1992);
Recordando sua responsabilidade básica de acordo com a Carta das Nações Unidas pela manutenção da paz e da segurança internacional;
Recordando, também, as provisões do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas e a atuação que a Comunidade Européia vem continuamente empreendendo em prol de uma solução pacífica na Bósnia e Herzegovina, assim como em outras Repúblicas da ex-República Socialista Federal da Iugoslávia;
Recordando sua decisão, na Resolução 752 (1992), de considerar ações adicionais com vistas ao estabelecimento de solução pacifica de conformidade com as Resoluções relevantes do Conselho e afirmado sua determinação de tomar medidas contra qualquer das partes que deixe de cumprir as determinações da Resoluções 752 (1992) e de suas outras Resoluções relevantes;
Determinado, nesse contexto, a adotar medidas concretas com o único objetivo de obter solução pacífica e encorajando os esforços empreendidos pela Comunidade Européia e seus Estados-membros;
Recordando o direito dos Estados, sob o Artigo 50 da Carta, de consultar o Conselho de Segurança quando se confrontem com problemas econômicos especiais originados da aplicação de medidas preventivas ou coercitivas;
Considerando que a situação na Bósnia e Herzegovina e em outras partes da ex-República Socialista Federal da Iugoslávia constitui ameaça para a paz e a segurança internacional.
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Condena o fracasso das autoridades constituídas na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), inclusive o Exército Popular da Iugoslávia (EPI), na adoção de medidas efetivas para o cumprimento da Resolução 752 (1992);
2. Requer que quaisquer elementos do Exército Croata ainda presente na Bósnia e Herzegovina ajam imediatamente de conformidade com o Parágrafo 4º da Resolução 752 (1992);
3. Decide que todos os Estados adotem as medidas relacionadas abaixo, as quais estarão em vigor até que o Conselho de Segurança decida que as autoridades constituídas na
República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), inclusive o Exército Popular da Iugoslávia (EPI), tenham tomado medidas efetivas para cumprir as determinações da Resolução 752 (1992);
4. Decide que todos os Estados proíbam:
a) A importação, para seus territórios, de todas as matérias primas e produtos originários da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), desta exportados depois da data da presente Resolução;
b) Toda atividade de seus nacionais ou em seus territórios que possam promover ou se destinem a promover a exportação ou traslado de quaisquer matérias-primas ou produtos originários da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), e quaisquer transações pelos seus nacionais, ou por navios ou aeronaves sob suas bandeiras, ou em seus territórios, envolvendo matérias-primas ou produtos originários da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) e exportados a partir daí depois da data da presente resolução, incluindo, em especial, quaisquer transferências de fundos para a República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) destinados a tais atividades ou transações;
c) A venda ou suprimento por seus nacionais ou a partir de seus territórios, ou usando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, de quaisquer bens ou produtos, sejam eles ou não originários de seus territórios, a exceção dos suprimentos estritamente destinados a fins médicos e alimentos, sobre os quais se notificará o Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 724 (1991), a qualquer pessoa ou órgão na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou a qualquer pessoa ou órgão que tenha o propósito de realizar negócios na, operados a partir da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), e quaisquer atividades executadas por seus nacionais ou em seus territórios que promovam ou se destinem a promover tal venda ou suprimento desses bens ou produtos;
5. Decide que todos os Estados tornarão indisponíveis às autoridades da República Federal da Iugoslávia (sérvia e Montenegro) ou a qualquer instituição comercial, industrial ou pública em operação na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), quaisquer fundos ou quaisquer outros recursos financeiros ou econômicos e impedirão seus nacionais e quaisquer pessoas em seus territórios de retirar de seus territórios ou de, por qualquer outro meio, tornar disponíveis àquelas autoridades ou a ditas instituições, quaisquer dos fundos ou recursos mencionados, e de remeter quaisquer outros fundos a pessoas ou órgãos que se encontrem na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), á exceção de pagamentos para fins estritamente médicos ou humanitários e alimentos.
6. Decide que as proibições dos parágrafos 4 e 5 acima não se aplicarão ao transporte através da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) de bens e produtos originários de fora da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) e temporariamente presentes no território da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) apenas para fins de dito transporte, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Comitê e estabelecidas pela Resolução 724(1991);
7. Decide que todos os Estados deverão:
a) Negar a qualquer aeronave permissão para decolar de, aterrisar em ou sobrevoar seu território, se esta pretender aterrisar no, ou se tiver decolado do território da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), a menos que o vôo em questão tenha sido aprovado por razões humanitárias ou quaisquer outras consistentes com as Resoluções pertinentes do Conselho, pelo Comitê estabelecido pela Resolução 724 (1991);
b) Proibir a seus nacionais ou a pessoas em seu território o fornecimento de serviços de engenharia e manutenção de aeronaves registradas na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou operadas por, ou em nome de entidade na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou de componentes de tais aeronaves, bem como a certificação de condição de vôo para tais aeronaves, e o pagamento de seguro contra contratos de seguro existentes e o fornecimento de novos seguros direitos para tais aeronaves;
8. Decide que todos os Estados deverão:
a) Reduzir o nível de pessoal das missões diplomáticas e repartições consulares da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro);
b) Tomar as medidas necessárias para impedir a participação em eventos esportivos em seu território de pessoas grupos que representem a República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro);
c) Suspender a cooperação cientifica e técnica e os intercâmbios culturais e as visitas que envolvem pessoas ou grupos oficialmente patrocinados pela, ou representando a República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro);
9. Decide que todos os Estados, assim como as autoridades da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), tomarão as medidas necessárias para que não possa ser acolhida qualquer reclamação submetida pelas autoridades da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), por qualquer pessoa física ou jurídica na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou por terceiros agindo por seu intermédio ou por sua conta em relação a qualquer contrato ou outra transação cujo cumprimento tenha sido afetado em razão das medidas impostas por esta Resolução e outras Resoluções conexas;
10. Decide que as medidas impostas por esta Resolução não se aplicarão às atividades relacionadas à UNPROFOR (Força de Paz das Nações Unidas na Iugoslávia), à Conferencia sobre a Iugoslávia ou a Missão Monitora da Comunidade Européia, e que os Estados-Partes e outros interessados deverão cooperar integralmente com a UNPROFOR, a Conferência sobre a Iugoslávia e a Missão Monitora da Comunidade Européia e respeitar integralmente sua liberdade de movimento e a integridade física de seu pessoal;
11. Convoca todos os Estados, inclusive os Estados não-membros das Nações Unidas, e todas as organizações internacionais a agirem em estrita observância das provisões da presente Resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou impostos por qualquer acordo internacional ou qualquer contrato que se tenha concluído ou qualquer licença ou permissão conferida anteriormente à data da presente Resolução;
12. Pede a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até o dia 22 de junho de 1992 sobre as medidas que tenham adotado para cumprir as obrigações constantes dos parágrafos 4 a 9 acima.
13. Decide que o Comitê estabelecido pela Resolução 724 (1991) deverá encarregar-se das seguintes tarefas adicionais àquelas referentes ao embargo de armas estabelecido pelas resoluções 713 (1991) e 727 (1992):
a) examinar os relatórios submetidos em conformidade com o parágrafo 12 acima;
b) solicitar de todos os Estados informações adicionais sobre as ações que tenham tomado para a efetiva implementação das medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima;
c) examinar qualquer informação levada a seu conhecimento pelos Estados sobre violações das medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima e, nesse contexto, formular recomendações ao Conselho sobre os meios para aumentar a eficácia dessas medidas;
d) recomendar medidas apropriadas de resposta as violações das medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima e proporcionar, regularmente, informações ao Secretário-Geral com vistas à sua distribuição geral aos Estados-membros;
e) Considerar e aprovar as diretrizes indicadas no parágrafo 6 acima;
f) considerar e decidir com prontidão sobre quaisquer pedidos de autorização de vôos para fins humanitários e outros consistentes com as Resoluções relevantes do Conselho de conformidade com o parágrafo 7 acima;
14. Exorta todos os Estados a cooperarem plenamente com o Comitê no desempenho de suas funções, inclusive proporcionando as informações que possa pedir o Comitê em cumprimento da presente Resolução;
15. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança até 15 de junho de 1992, ou antes se julgar apropriado, sobre a implementação da Resolução 752 (1992) por todas as partes e outros interessados;
16. Decide manter sob continuo exame as medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima com vistas a considerar se tais medidas poderiam ser suspensas ou revogadas após o cumprimento dos dispositivos da Resolução 752 (1992);
17. Solicita a todas as partes e a outros interessados que estabeleçam imediatamente as condições necessárias para a entrega desembaraçada de suprimento humanitários para Sarajevo e outras localidades na Bósnia e Herzegovina, incluindo o estabelecimento de zona de segurança englobando Sarajevo e seu aeroporto e respeitando os acordos assinados em Genebra em 22 de maio de 1992;
18. Solicita ao Secretário-Geral que continue a usar seus bons ofícios a fim de alcançar os objetivos contidos no parágrafo 17 acima, e convida-o a manter sob continuo exame quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias para assegurar a entrega desembaraçada de suprimentos humanitários;
19. Conclama todos os Estados a responderem ao Apelo Conjunto Revisto de assistência humanitária do inicio de maio de 1992, lançado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, pelo UNICEF e pela Organização Mundial de Saúde;
20. Reitera o chamamento, no parágrafo 2 da Resolução 752 (1992), no sentido de que todas as partes prossigam seus esforços no âmbito da Conferência sobre a Iugoslávia e que as Três comunidade na Bósnia e Herzegovina reiniciem suas discussões sobre arranjos constitucionais para a Bósnia e a Herzegovina;
21. Decide seguir considerando ativamente a questão e examinar imediatamente, sempre que necessário, medidas adicionais para se alcançar solução pacifica em conformidade com as Resoluções pertinentes do Conselho.
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