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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 1.096, de 1994.

Texto para impressão.

(Vide alterações)

Altera o inciso d, do art. 1°, do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto no art. 1°, da Lei n° 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescido à letra d do art. 1°, do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelo Decreto n° 99.403, de 19 de julho de 1990, o seguinte cargo:

"Art. 1° ..............................................................

a) Do posto de General-de-Brigada Combatente:

..........................................................................

- Comandante da Escola de Sargentos das Armas."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1992