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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1991.

Autoriza a cessão, a titulo de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, a título de utilização gratuita, ao Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, do imóvel situado naquela cidade, no lugar denominado "BARRINHA", composto de 38,9997 hectares, com as características e confrontações contidas na matrícula n° 3.634 do Livro de Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco - MG, de acordo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o n° 10680.015.077/87-14.

Art. 2° O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se à instalação de campo de pouso municipal e de posto de fomento florestal destinado a pesquisa e produção de mudas de plantas cítricas e tropicais, sob a supervisão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Parágrafo único. É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para que o cessionário efetive, às suas expensas, a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão, conforme plano de ações especificado no processo próprio, sob aprovação e fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 3° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes aos terrenos de que trata este Decreto.

Art. 4° Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes de contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 5° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2° deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1991.