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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE JULHO DE 1991.

Declara de utilidade pública federal a FUNDAÇÃO ECUMÊNICA DE PROTEÇÃO AO EXCEPCIONAL/CURITIBA/PR e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:

FUNDAÇÃO ECUMÊNICA DE PROTEÇÃO AO EXCEPCIONAL, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná (Processo MJ n° 78.000/77);

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIO AZUL, com sede na Cidade de Rio Azul, Estado do Paraná (Processo MJ n° 21.448/90-17);

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MONTE SANTO, com sede na Cidade de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 19.902/90-14);

INSTITUTO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 7.274/91-89);

CENTRO DE RECUPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ITAÚNA, com sede na Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 5.115/89-80);

UNIÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO - UNIBRACE, com sede na Cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 3.934/90-53).

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1991; 170° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1991.