Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto 1.800, de 1996. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, da
Lei n° 4.726, de 13 de julho de 1965, no art. 1° da Lei n° 5.433, de 8 de maio
de 1968, no art. 8° da Lei n° 6.939, de 9 de setembro de 1981, e no art. 1° da
Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1°
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão integrante da estrutura
básica do Ministério da Justiça, poderá autorizar a microfilmagem e a devolução
dos originais de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
Art. 2°
A autorização de que trata o artigo anterior só poderá ser concedida se a Junta
Comercial atender às exigências da legislação específica, bem assim se possuir
sistema adequado de microfilmagem, processamento e arquivamento de microfilmes.
§ 1°
Uma cópia dos microfilmes produzidos deverá ser encaminhada ao Arquivo Nacional,
com vistas à preservação da informação.
§ 2° O
Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá ampla fiscalização sobre o
controle de qualidade dos microfilmes, podendo revogar, a qualquer tempo, a
autorização de que trata o art. 1°.
Art. 3°
O Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvido o Arquivo Nacional,
expedirá Instrução Normativa sobre critérios e procedimentos técnicos de
microfilmagem, processamento, destinação e arquivamento dos microfilmes, bem
assim sobre a recuperação das informações microfilmadas.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.5.1991.