Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Credencia o Centro Universitário Adventista de São Paulo, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no artigo 46 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e tendo em vista o Processo nº 23033.007671/98-14, do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica credenciado, pelo prazo de três anos, por transformação da Faculdade Adventista de Educação e da Faculdade Adventista de Enfermagem, o Centro Universitário Adventista de São Paulo, mantido pelo Instituto Adventista de Ensino, ambos com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. (Vide Decreto de 18 de julho de 2000).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1999