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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Duas Estradas/Fazenda Engenhoca/Tambor/SãoJosé/Sítio Tambor/Sítio Lagoa de Tapera", situado no Município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Duas Estradas/Fazenda Engenhoca/Tambor/São José/Sítio Tambor/Sítio Lagoa de Tapera", com área de 1.475,8000 ha (um mil, quatrocentos e setenta e cinco hectares e oitenta ares), situado no Município de Alagoa Grande, objeto das Matrículas nºs 2.575, Ficha 2.575, Livro 02/O; 2.386, fls. 008, Livro 02/N; 139, Ficha 139, Livro 02/A; 157, Ficha 157, Livro 02/A; 5.510, Livro 3-R-24; e dos Registros nºs R-3-126, Ficha 126, Livro 02/A e R-3-811, Ficha 811, Livro 02/E, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Privativo do Registro Imobiliário da Comarca de Alagoa Grande, Estado da Paraíba.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1998