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Presidência
da República |
DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 1998.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda lndiaporã", situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda lndiaporã", com área de 2.689,1932 ha (dois mil, seiscentos e oitenta e nove hectares, dezenove ares e trinta e dois centiares), situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto dos Registros nºs R-3-8.952, fls. 01/01v, Livro 2; R-3-7.331, fls. 01v, Livro 2; R-3-7.543, fls. 01/01v, Livro 2; R-3-8.479, fls. 01/01v, Livro 2; R-4-8.480, fls. 01v, Livro 2; R-3-18.255, fls. 01v, Livro 2-BP; R-3-8.641, fls. 01/01v, Livro 2; R-3-7.801, fls. 01v, Livro 2; R-1-18.254, fls. 01v, Livro 2-BP; R-3-14.339, fls. 01/01v, Livro 2-BB; R-4-8.504, fls. 01v, Livro 2; R-9-10.064, fls. 02/02v, Livro 2-AJ; R-6-8.389, fls. 01v/02, Livro 2 e R-3-7.852, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1998