|
Presidência
da República |
Revogado pelo Decreto de 28 de maio de 1999. |
Institui o "Dia Nacional Antidrogas" e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Nacional Antidrogas", que será comemorado anualmente no dia 26 de junho.
Art. 2º Na semana que anteceder o "Dia Nacional Antidrogas", o Governo Federal promoverá, por meio do Ministério da Justiça e em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e com as organizações não-governamentais nacionais e internacionais interessadas, campanha visando a orientar e divulgar informações sobre os efeitos causados pelo uso de tóxicos.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Justiça adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1998