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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JANEIRO DE 1998.

 

Declara de utilidade pública a Associação Cristã de Moços de Londrina, com sede na cidade de Londrina/PR, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DE LONDRINA, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.318.292/0001-00 (Processo MJ nº 8.902/97-11);

II - ABRIGANDO, RECUPERANDO, CONVERTENDO ALMAS - ARCA, COM sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 26.894.576/0001-33 (Processo MJ nº 29.479/96-20);

III - ASSOCIAÇÃO CRISTÃ FEMININA, com sede no cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora CGC nº 76.687.599/0001-45 (Processo MJ nº 10.350/93-03);

IV - ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DOS AUTISTAS - AMA, com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 86.798.014/0001-18 (Processo MJ nº 24.220/95-20);

V - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CRUZEIRO DO SUL, com sede na cidade de Cruzeiro do Sul, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.352.284/0001-00 (Processo MJ nº 16.616/93-13);

VI - CRECHE NOSSA SENHORA APARECIDA, com sede na cidade de Conchal, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.893.147/0001-99 (Processo MJ nº 591/96-98);

VII - FUNDAÇÃO PRESIDENTE TANCREDO NEVES, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 21.506.308/0001-83 (Processo MJ nº 08015.000117/97-88);

VIII - ESCOLA DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MIRINS DUQUE DE CAXIAS, com sede na cidade de Santo Antonio da Platina, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 81.393.936/0001-21 (Processo MJ nº 14.117/94-63);

IX - OBRAS SOCIAIS DO GRUPO ESPÍRITA OBREIROS DA PAZ, com sede na cidade de Itapecerica, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 00.257.159/0001-96 (Processo MJ nº 10.725/96-89);

X - SOCIEDADE PESTALOZZI DE JAGUARÉ, com sede na cidade de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, portadora do CGC nº 00.239.610/0001-42 (Processo MJ nº 16.829/97-88).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1998