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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022)   Vigência

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Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 29.693.096,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º da Lei nº 9.564, de 18 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor global de R$ 29.693.096,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e noventa e três mil, noventa e seis reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 29.324.422,00 (vinte e nove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais), conforme Anexo II deste Decreto;

II - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$ 368.674,00 (trezentos e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, da Fundação Centro Tecnológico para Informática e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, na forma indicada nos Anexos Ill a VI deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1997

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