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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE OUTUBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São Bento do Taquaral", situado no Município de Heitoraí, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda São Bento do Taquaral", com área de 1.134,9800 ha (um mil, cento e trinta e quatro hectares e noventa e oito ares), situado no Município de Heitoraí, objeto dos Registros nºs R-2-708, fls. 225 e R-2-709, fls. 226, ambos do Livro 2-B, do Cartório do Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Protesto, Pessoa Jurídica e Tabelionato de Notas da Comarca de ltaberaí, Termo de Heitoraí, Estado de Goiás.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel. rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º cia República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1997