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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1997.

(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022)   Vigência

Reabre ao Orçamento Fiscal da União, pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 1996, créditos especiais no valor global de R$ 102.495.932,00, abertos pelos Decretos de 20 e 24 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Aeronáutica, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério da Justiça, para os fins que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reabertos ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 1996, e na forma do Anexo I deste Decreto, os seguintes créditos especiais:

I - autorizado pela Lei nº 9.330, de 10 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 20 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Aeronáutica, no valor de R$2.286.690,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa reais);

II - autorizado pela Lei nº 9.334, de 10 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 20 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Aeronáutica, no valor de R$46.490.581,00 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e oitenta e um reais);

III - autorizado pela Lei nº 9.350, de 12 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 20 de dezembro de 1996, em favor do Estado-Maior das Forças Armadas, no valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - autorizado pela Lei nº 9.419, de 24 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 24 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Justiça, no valor de R$871.243,00 (oitocentos e setenta e um mil duzentos e quarenta e três reais);

V - autorizado pela Lei nº 9.416, de 24 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 24 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Justiça, no valor de R$51.647.418,00 (cinqüenta e um milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais).

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes dos saldos dos referidos créditos, apurados em 31 de dezembro de 1996.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas e do Fundo Penitenciário Nacional de acordo com o Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1997

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