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Presidência
da República |
DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Bom Sucesso dos Militares", situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
arts. 18, letras "a",
"b",
"c" e
"d",
e
20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e
2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, o imóvel rural denominado "Bom Sucesso dos Militares", com área de
1.240,5350ha (um mil, duzentos e quarenta hectares, cinqüenta e três ares e
cinqüenta centiares), situado no Município Governador Dix-Sept Rosado, objeto do
Registro nº R-3-338, Fls. 197, Livro 2-A-1, do 1º Cartório da Comarca de
Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Bom Sucesso dos Militares", com área de 1.079,3480 ha (um mil, setenta e nove hectares, trinta e quatro ares e oitenta centiares), situado nos Municípios de Baraúna e Governador Dix-sept Rosado, objeto dos Registros nºs R-8-2.867, fls. 56, Livro 2-29; R-3-2.802, fls. 83, Livro 2-28; R-4-2.803, fls. 84, Livro 2-28; R-2-1.263, fls. 45, Livro 2-10; R-2-1.467, fls. 79, Livro 2-12 e Matrícula nº 346, fls. 65, Livro 2-2, do Sexto Cartório Judiciário da Comarca de Mossoró e Registros nºs R-1-1.005, fls. 93, Livro 2-A-9 e R-3-338, fls. 197, Livro 2-A-1, do 1º Cartório da Comarca de Governador Dix-sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pelo Decreto de 10 de fevereiro de 1998).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1996