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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Declara de utilidade pública o Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção à Criança e ao Adolescente, com sede na cidade de Salvador/BA, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - CENTRO PROJETO AXÉ DE DEFESA E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, portador do CGC nº 63.225.981/0001-95 (Processo MJ nº 27.297/96-41);

II - CRECHE BERÇÁRIO DA AMIZADE, com sede na cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 27.776.848/0001-63 (Processo MJ nº 16.959/94-41);

III - DESAFIO JOVEM MONTE HOREBE, com sede na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 72.318.116/0001-84 (Processo MJ nº 4.245/96-89);

IV - FUNDAÇÃO ATHOS BULCÃO PARA O INTERCÂMBIO INTERNACIONAL E INTERCULTURAL EM ARTE, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 37.993.037/0001-78 (Processo MJ nº 18.287/96-05);

V - INSTITUTO JOÃO XXIII, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, portador do CGC nº 08.301.608/0001-68 (Processo MJ nº 22.193/96-69);

VI - MOVIMENTO PELOS DIREITOS DOS DEFICIENTES FÍSICOS, com sede na cidade de Suzano, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 50.218.536/0001-56 (Processo MJ nº 13.256/94-24);

VII - OBRA SOCIAL IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 87.125.522/0001-06 (Processo MJ nº 18.888/93-94).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5° do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1996