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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Taúba", constituído pelas propriedades "Fazenda Taúba/Nova/Santa Rosa/Alegria/União/Bandeirante", situado no Município de Açailândia, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Taúba", constituído pelas propriedades "Fazenda Taúba/Nova/Santa Rosa/Alegria/União/Bandeirante", com área de 1.110,8092ha (um mil, cento e dez hectares, oitenta ares e noventa e dois centiares), situado no Município de Açailândia, objeto da Matrícula M-0449, fls. 36, Livro 2-D e Registros nºs R-1-4.107, fls. 50, Livro 2-Z; R-1-4.109, fls. 52, Livro 2-Z; R-1-4.109, fls. 52, Livro 2-Z; R-1-4.108, fls. 51, Livro 2-Z; R-1-3.095, fls. 60, Livro 2-S e R-1-3.102, fls. 68, Livro 2-S, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1996