Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Três Irmãos", constituído pelo Lote 271, Gleba 01 - 3ª Etapa, Folha A, do Loteamento Praia Chata e Lote 132 da Fazenda Serra, Gleba K, situado nos Municípios de Augustinópolis e Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Três Irmãos", constituído pelo Lote 271, Gleba 01 - 3ª Etapa, Folha A, do Loteamento Praia Chata e Lote 132 da Fazenda Serra, Gleba K, com área de 4.727,1613 ha (quatro mil, setecentos e vinte e sete hectares, dezesseis ares e treze centiares), situado nos Municípios de Augustinópolis e Axixá do Tocantins, objeto dos Registros nºs R-2-M-02, fls. 145, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Augustinópolis e R-2-M-08, fls. 08, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício e Notas da Comarca de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1996