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Presidência
da República |
DECRETO DE 18 DE SETEMBRO DE 1996.
Declara de utilidade pública o Amparo Providência - Lar das Vovózinhas, com sede na cidade de Santa Maria/RS, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - AMPARO PROVIDÊNCIA - LAR DAS VOVÓZINHAS, com sede na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 95.623.617/0001-70 (Processo MJ nº 1.496/96-01);
II - CASA DE CARIDADE LEOPOLDINENSE, com sede na cidade de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 22.149.165/0001-62 (Processo MJ nº 17.722/93-04);
III - CENTRO DE ARTICULAÇÃO DE POPULAÇÕES MARGINALIZADAS, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 32.323.099/0001-59 (Processo MJ nº 17.287/93-19);
IV - CENTRO ESPÍRITA CRISTÃO - LAR DE AMPARO À VELHICE E À INFÂNCIA, com sede na cidade de Barra Bonita, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.746.972/0001-03 (Processo MJ nº 608/94-27);
V - ESCOLA PRESBITERIANA ERASMO BRAGA, com sede na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 03.618.436/0001-37 (Processo MJ nº 24.172/95-89);
VI - FRATERNIDADE FEMININA CRUZEIRO DO SUL DE CAPINÓPOLIS, com sede na cidade de Capinópolis, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 18.424.010/0001-10 (Processo MJ nº 17.790/94-37);
VII - FUNDAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL COMUNITÁRIO SANTO ANTÔNIO - FUNSESCOSA, com sede na cidade de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, portadora do CGC nº 30.970.172/0001-59 (Processo MJ nº 19.262/93-69);
VIII - INSTITUTO LUDWIG DE PESQUISA SOBRE O CÂNCER, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 50.560.085/0001-30 (Processo MJ nº 1.667/95-11);
IX - LAR DA BENÇÃO DIVINA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 62.702.550/0001-00 (Processo MJ nº 17.787/93-41);
X - LAR CRIANÇA FELIZ, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 50.253.590/0001-32 (Processo MJ nº 10.719/95-03);
XI - RECANTO CRISTO VIVO, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portador do CGC nº 03.603.701/0001-03 (Processo MJ nº 12.177/95-03);
XII - PROCEP - CENTRO DE ENSINO E PESQUISAS DO PRÓ-CARDÍACO, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 39.420.179/0001-71 (Processo MJ nº 23.267/95-58);
XIII - SAE BRASIL, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 67.350.769/0001-00 (Processo MJ nº 2.157/96-42);
XIV - SOCIEDADE BENEFICENTE ESCOLAR DE VÁRZEA GRANDE, com sede na cidade de Várzea Grande, Estado do Mato Grosso, portadora do CGC nº 15.007.800/0001-01 (Processo MJ nº 12.201/95-88);
XV - SOCIEDADE MARONITA DE BENEFICÊNCIA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 43.827.385/0001-78 (Processo MJ nº 20.731/95-27).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5° do Decreto nº 50.517, de 1961, e a Lei nº 91, de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1996