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Presidência
da República |
DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 1996.
Declara de utilidade pública a Associação Beneficente Lar Irmão José, com sede na cidade de Itapevi/SP, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR IRMÃO JOSÉ, com sede na cidade de Itapevi, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 44.897.411/0001-05 (Processo MJ nº 8.604/94-60);
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS EXCEPCIONAIS, com sede nas cidade de Campos dos Goitacazes, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 28.891.430/0001-60 (Processo MJ nº 78.887/77);
CASA DA CRIANÇA MARIA DE NAZARÉ, com sede na cidade de Coronel Macedo Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 49.542.558/0001-98 (Processo MJ nº 607/95-45);
COLÉGIO SANTA RITA, com sede na cidade de Areia, Estado da Paraíba, portador do CGC nº 08.754.350/0001-55 (Processo MJ nº 13.970/96-39);
FUNDAÇÃO CASA DO PENEDO, com sede na cidade de Penedo, Estado de Alagoas, portadora do CGC nº 24.180.721/0001-99 (Processo MJ nº 24.668/95-34);
GRUPO FOLCLÓRICO UCRANIANO BRASILEIRO VESSELKA, com sede na cidade de Prudentópolis, Estado do Paraná, portador do CGC nº 81.393.282/0001-36 (Processo MJ nº 12.860/95-14);
LAR DOS VELHINHOS, com sede na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 20.321.725/0001-99 (Processo MJ nº 16.862/95-91);
MOVIMENTO PRÓ-INFÂNCIA E JUVENTUDE DE GOIANÉSIA, com sede na cidade de Goianésia, Estado de Goiás, portador do CGC nº 02.123.495/0001-71 (Processo MJ nº 265/94-82);
RECANTO SANTA LUZIA, com sede na cidade de Bueno Brandão, Estado Minas Gerais, portador do CGC nº 19.018.126/0001-11 (Processo MJ nº 6.006/95-28);
SOCIEDADE DE ESTUDOS JURÍDICOS BRASIL-ALEMANHA - SEJUBRA, com sede cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 52.029.188/0001-02 (Processo MJ nº 6.953/96-08);
SOCIEDADE DE PROMOÇÃO DA CASA DE OSWALDO CRUZ, com sede na cidade Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 31.157.860/0001-67 (Processo MJ nº 25.417/95-40).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 1996; 175º Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1996