DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 1996.
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, nos casos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Nos seis meses subseqüentes à publicação deste Decreto, fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de até 40 horas extras mensais por servidor que, por necessidade de serviço, exceder sua jornada normal de trabalho nas atividades de plantão nas unidades de emergência hospitalar dos hospitais universitários das seguintes universidades:
I - Universidade Federal de Goiás;
II - Fundação Universidade Federal do Mato Grosso;
III - Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul;
IV - Fundação Universidade Federal de Uberlândia; e
V - Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
Art. 2° Fica a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - RS autorizada a adotar limite de horas extras estabelecido no art. 1° em relação aos servidores em exercício no navio oceanográfico daquela instituição.
Art. 3° A administração dos órgãos referidos nos arts. 1° e 2° encaminhará mensalmente ao Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado relação nominal dos servidores beneficiados, e respectivos valores percebidos ao amparo deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato de Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1996
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